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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003081-89.2025.4.03.6331

Vara / juízo
CECON-Araçatuba
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5003081-89.2025.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003081-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANA ALVES DE QUEIROZ DOS SANTOS CURADOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que adote as providências necessárias para a implantação do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo requerimento, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Sem prejuízo, fica determinada a expedição do ofício requisitório, em favor da parte autora, conforme valor informado pela Autarquia, aguardando-se, em seguida, a disponibilização do(s) valor(es). Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito do(s) valor(es), bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003081-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANA ALVES DE QUEIROZ DOS SANTOS CURADOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que adote as providências necessárias para a implantação do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo requerimento, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Sem prejuízo, fica determinada a expedição do ofício requisitório, em favor da parte autora, conforme valor informado pela Autarquia, aguardando-se, em seguida, a disponibilização do(s) valor(es). Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito do(s) valor(es), bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Coordenador