Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Processo nº 5547321-51.2025.8.09.0141
Requerente: Helena Alves Faustino Vieira
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença ou subsidiariamente, Aposentadoria por Invalidez rural aforada por HELENA ALVES FAUSTINO VIEIRA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz ser portadora de doença degenerativa da coluna, espondilodiscopatia lombar, espondilose, artrose facetária, protrusões discais com contato radicular, estenose foraminal, osteofitose, radiculopatia, síndrome dolorosa miofascial difusa, fibromialgia, paresia, parestesia e perda de força, condições que lhe causam dores intensas e a impedem de realizar esforços físicos, permanecer por longos períodos em pé, caminhar por grandes distâncias e desempenhar as tarefas próprias do labor campesino.
Ressalta que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 649.527.592-0) em 13/05/2024, o qual foi indeferido indevidamente pelo INSS, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada.
Assevera que sempre morou na zona rural, pois seu genitor era lavrador, profissão que a Autora também passou a exercer, tendo laborado como meeira em várias propriedades da região, tais como: Fazenda Capoeirão e Taquaral, no Município de Santa Cruz de Goiás, exercendo atividades de plantio e colheita, possuindo qualidade de segurada e a carência exigidas em lei, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a concessão de auxílio-doença ou subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial, com pagamento das diferenças apuradas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, além da condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em grau máximo.
A inicial veio acompanhada de documentos e quesitos para perícia (evento 1).
No despacho do evento 4, foi deferida a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica, antes da citação do Requerido, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.331/22.
Laudo Médico Pericial acostado no evento 13.
A Requerente nada manifestou acerca do laudo pericial (mov. 19).
Devidamente citado, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (evento 20).
No evento 25, a Requerente pugnou pelo reconhecimento da revelia do Requerido e a produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora proferida no evento 26, decretando a revelia do Requerido e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Rol de testemunhas da Promovente (eventos 37 e 38).
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Requerente, a qual apresentou alegações remissivas (evento 40).
Sucinto e necessário relato.
D E C I D O.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, avanço ao mérito para conhecer e dar solução ao pleito.
Tem-se que a pretensão da Autora é de que a Autarquia/Ré seja compelida a conceder-lhe auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, desde a DER em 13/05/2024.
Pois bem. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Assim dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;”
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149, do STJ. Entretanto, embora o artigo 106, da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Infere-se que a condição de segurada especial da Requerente restou demonstrada pelos documentos juntados com a exordial, tais como: Certidão de Casamento da Autora datada de 07/10/1995, na qual consta a profissão de lavrador de seu esposo; comprovante de endereço em zona rural em nome do esposo da Requerente do mês de março de 2024; Certidão de Nascimento dos filhos da Promovente, nascidos em 28/08/1998 e 16/01/2001, nas quais constam a profissão de lavrador do seu cônjuge; Certidão do Imóvel Rural Fazenda Taquaral, registrado em 02/12/2021, em nome da Promovente; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, realizado em 14/12/2021; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício 2022 e, Certidão Negativa de Débitos de tributos federais emitida em 11/04/2023, documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural da Autora.
Denota-se que a condição de trabalhadora rural da Requerente também restou demonstrada através dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais foram uníssonos em confirmar que a Autora sempre trabalhou na lida rural, em regime de economia familiar, dos quais transcrevo os seguintes trechos. Vejamos:
A testemunha Sandra Maria Vaz de Faria, ao ser ouvida em juízo, informou que conhece a Autora há 20 anos; que ela é casada com Maurício, com quem tem dois filhos; que ela sempre trabalhou na roça; que a Autora mora na Fazenda Capoeirão, de sua propriedade e do seu esposo, possuindo cerca de um alqueire e meio; que ali eles retiram leite, tinham hortaliças, não possuem empregados; que a Requerente nunca exerceu outra atividade e possui problema na coluna e no joelho, razão pela qual, não consegui mais ajudar seu esposo na lida rural; que a Requerente tem pouco estudo.
Por sua vez, a testemunha Aparecida Auxiliadora Ribeiro informou que é prima de terceiro grau da Requerente e conhece ela há muitos anos; que ela é casada com Maurício, com quem tem dois filhos; que a Autora sempre trabalhou na roça; que ela trabalhou na Fazenda Taquaral e depois passou a trabalhar na Fazenda Capoeirão; que a Requerente é proprietária de um alqueire e meio de terra, sendo que ali tiram leite, produzem hortaliças e não possuem empregados.
Portanto, os depoimentos colhidos em juízo narraram com riqueza de detalhes a condição de rurícola da Autora.
De igual modo, a incapacidade laborativa da Requerente restou comprovada pelo resultado do laudo pericial acostado no evento 13.
O perito judicial concluiu que: “Periciada é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, com quadro de cervicalgia, dorsalgia e lombalgia de longa data, apresentando dores intensas e perda de força em membros superiores e inferiores. (...) Considerando-se que a periciada tem 47 anos na data do exame pericial, ensino fundamental incompleto, toda uma vida laboral dedicada ao esforço físico intenso no meio rural e que suas atividades habituais exigem força, agachamento, levantamento de peso, caminhada em terreno irregular, postura sustentada e repetição de movimentos, conclui-se que não existem condições práticas, clínicas ou biomecânicas para readequação a outra função compatível com seu perfil profissional, sobretudo pela ausência de capacitação para atividades leves ou administrativas. As patologias apresentadas são crônicas, de evolução progressiva e agravadas por qualquer sobrecarga mecânica, incluindo aquelas inerentes às atividades rurais. Justifica-se a divergência em relação à perícia administrativa do INSS, que indeferiu o benefício em 09/07/2025 sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. A documentação médica contemporânea e anterior à data do indeferimento demonstra, de forma consistente, impedimento clínico significativo, dor refratária, radiculopatia, lesão meniscal grave e limitação funcional importante, todas incompatíveis com o trabalho rural braçal. A decisão administrativa não refletiu a condição funcional real da periciada, uma vez que o conjunto dos exames comprova impedimento de longo prazo. Além disso, liberar a periciada para retornar ao labor rural representaria assumir risco de agravamento estrutural da coluna e do joelho, risco este contraindicado pelos especialistas assistentes. Assim, à luz do quadro clínico, exames apresentados e limitações ocupacionais, conclui-se pela presença de incapacidade laborativa de caráter prolongado, sem possibilidade de reabilitação compatível com sua escolaridade, idade, histórico ocupacional e condição musculoesquelética atual”.
O expert pontuou, ainda, que não é possível estimar prazo para recuperação funcional que permita o retorno ao trabalho rural braçal, pois trata-se de condição musculoesquelética de evolução contínua, sem perspectiva realista de restituição plena da capacidade laboral, sobretudo porque as atividades habituais da Autora exigem esforço físico intenso e sobrecarga mecânica, incompatíveis com seu estado atual.
Por sua vez, de acordo com os critérios do INSS previstos na Tabela 5 do Manual de Reabilitação Profissional (2018), a Requerente totaliza 3 pontos, classificando-se como “perfil desfavorável para encaminhamento”, em razão das limitações clínicas múltiplas, de caráter degenerativo e progressivo, não havendo viabilidade prática de reabilitação profissional.
Nessa senda, restou comprovado pela perícia médica e pelos demais documentos acostados aos autos que a Requerente apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/03/2024, a qual, associada às suas condições pessoais, quais sejam, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural e quadro clínico incapacitante, compromete sua readaptação funcional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 13/05/2024.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A perícia médica judicial atestou que a requerente, nascida em 1977, é portadora de hérnia de disco (CID M.51) e está incapacitada para a sua atividade laboral de lavradora. Concluiu o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação após o período de 01 ano, prazo que poderá analisar se houve remissão da hérnia. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91. Apelação da parte autora desprovida”.(TRF-1- AC: 10054992120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder aposentadoria por invalidez rural a Helena Alves Faustino Vieira, a partir da data do requerimento administrativo em 13/05/2024, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei n° 8.213/91, se for o caso.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em razão do advento da EC nº 136, de 09/09/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, os quais serão calculados com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ.
Tendo em vista o disposto no art. 496, § 3°, I, do CPC/2015, considerando que o valor atribuído à causa, bem como que ao ser liquidado o valor constante da sentença certamente não ultrapassará a 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de fazer a remessa oficial.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás, 30 de julho de 2026.
JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito em substituição
(assinatura eletrônica)
Sentença parametrizada (Anexo II – Portaria Conjunta nº 17/2024)
Espécie: aposentadoria por invalidez
( x ) rural ( ) urbano
DIB: 13/05/2024
DIP: 1º dia do mês da sentença
Data de Início da incapacidade:
28/03/2024
RMI:
salário-mínimo
Nome do beneficiário (a):
Helena Alves Faustino Vieira
CPF:
042.836.561-27
Data do ajuizamento: 11/07/2025
Data da citação: 24/11/2025
Percentual de honorários de sucumbência:
Fixar na fase de liquidação
Juros e correção monetária:
EC 113/21 e EC 136/25