Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO LOTEADOR. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote, determinou a restituição parcial das parcelas pagas, com retenção de 15%, e rejeitou os pedidos de aplicação de cláusula penal e de indenização por danos morais. O recurso busca o reconhecimento da culpa exclusiva da vendedora pela resolução contratual, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal, a condenação por danos morais e a alteração dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão a saber: (i) se a sentença é nula por alegada incongruência interna e deficiência de fundamentação; (ii) se a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, autorizando a restituição integral das parcelas pagas; (iii) se é cabível a inversão da cláusula penal prevista contratualmente; (iv) se o atraso na implantação da infraestrutura caracteriza dano moral indenizável; e (v) qual é o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade.
4. Embora caracterizado o atraso na implantação da infraestrutura essencial do loteamento, a conduta do adquirente, que firmou o contrato após o prazo de infraestrutura, aceitou a posse do imóvel, firmou aditivo contratual após a regularização do serviço e permaneceu no contrato por longo período, afasta a atribuição de culpa exclusiva à vendedora pela resolução do negócio.
5. Afastada a culpa exclusiva da loteadora, mostra-se legítima a retenção de 15% das parcelas pagas, por se revelar proporcional.
6. A inversão da cláusula penal prevista no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça exige culpa exclusiva da vendedora pela resolução contratual, pressuposto não verificado no caso.
7. O atraso na entrega da infraestrutura, desacompanhado de demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.
8. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir desde a data de cada desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, mantidos os juros de mora nos termos fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A permanência voluntária do adquirente na relação contratual após a superação do inadimplemento inicial da vendedora afasta a configuração de culpa exclusiva pela resolução do contrato. 2. A concorrência de condutas autoriza a restituição parcial das parcelas pagas, com retenção proporcional. 3. A inversão da cláusula penal prevista no Tema 971 do STJ pressupõe culpa exclusiva da vendedora pela resolução contratual. 4. O atraso na implantação da infraestrutura do loteamento, sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. 5. A correção monetária sobre os valores restituídos incide a partir da data de cada desembolso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 932, IV, “a”; CDC; Decreto-Lei nº 271/1967, art. 3º; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 971 (REsp nº 1.614.721/DF); TJGO, Apelação nº 0118159-58.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.