Ementa
Diante do exposto, ratifico a liminar proferida no evento 16 e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a alegação de fraude à execução fiscal e determinar o levantamento de qualquer constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 80.119, relativa à Execução Fiscal nº 5162155-21.2016.8.09.0051.
Em razão da sucumbência condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas, por ser a Fazenda Pública delas isento, consoante o art. 39, caput, da Lei Federal nº 6.830/80, salvo o ressarcimento de eventuais despesas feitas pela parte contrária (parágrafo único, do artigo 39, da LEF).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulações, arquive-se o presente processo com as cautelas devidas.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Processo n°: 5162121-94.2026.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): Alyni De Castro Sanche
Requerido(s)/Executado(s): Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiro propostos por Alyni de Castro Sanche, em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos.
A embargante alega ser proprietária do imóvel de matrícula nº 80.119, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, o qual teria sido adquirido em 12/08/2016, conforme consta do registro nº R-10-80.119.
Afirma que a propriedade do referido imóvel já foi objeto de discussão judicial por meio de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Coordenadora do Núcleo Jurídico da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia/GO, autuado sob o nº 5091098-06.2017.8.09.0051, no qual se discutiu o direito líquido e certo da impetrante à baixa da anotação de arrolamento administrativo realizada pela Fazenda Pública Estadual sobre o imóvel.
Sustenta que, por ocasião do julgamento do mérito, foi concedida a segurança postulada na inicial, determinando-se à autoridade coatora que providenciasse a imediata baixa do arrolamento administrativo incidente sobre o imóvel da impetrante.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de terceiro, a fim de que seja reconhecida a aquisição de boa-fé do imóvel de matrícula nº 80.119 pela embargante, com o consequente cancelamento da penhora incidente sobre o bem.
Por meio da decisão proferida no evento 16, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto da presente ação, tão somente quanto aos atos expropriatórios
Devidamente citado para se manifestar sobre os embargos opostos, o Estado de Goiás o fez por meio do evento 21, rebatendo as alegações iniciais e requerendo a improcedência da ação.
Foi apresentada impugnação à contestação, conforme petição inserida no evento 26.
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes se manifestaram, cada qual de acordo com suas pretensões, nos termos das petições juntadas nos eventos 31 e 32.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, conforme prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do feito, haja vista a desnecessidade de outras provas, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes a viabilizar o julgamento antecipado da lide e, conforme o princípio do livre convencimento do julgador, perquirir acerca da necessidade de elaboração de outras provas consideradas imprescindíveis. (STJ, AgRg no AREsp 369.540/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julg. Em 06.02.2014).
O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso dos autos, a embargante alega que adquiriu o imóvel de matrícula nº 80.119, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, em 12/08/2016, conforme consta do registro nº R-10-80.119, circunstância devidamente comprovada pela certidão de matrícula acostada aos autos.
Aliado a isso, pelos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos ao Mandado de Segurança nº 5091098-06.2017.8.09.0051, verifica-se que o arrolamento de bens mencionado naquele feito ocorreu em 27/09/2016, ou seja, em data posterior à aquisição do imóvel pela embargante.
Ainda, observa-se que, no referido processo, por ocasião do julgamento da apelação, restou consignado que a impetrante foi afetada pela averbação do arrolamento fiscal na matrícula do imóvel por ela adquirido antes do procedimento administrativo, razão pela qual foi confirmada a sentença de primeiro grau.
Na referida sentença, por sua vez, foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que providenciasse a imediata baixa do arrolamento administrativo que recaía sobre o imóvel da embargante.
Por outro lado, observa-se que a Execução Fiscal nº 5162155-21.2016.8.09.0051 foi ajuizada em 13/07/2016, sendo que as inscrições em dívida ativa ocorreram nos anos de 2012, 2014, 2015 e 2016.
Diante desse contexto, cumpre registrar que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais.
Naquela oportunidade, restou estabelecido que, para as alienações realizadas até 08/06/2005, exige-se a prévia citação válida do devedor para a caracterização da fraude à execução. Por outro lado, em relação aos atos translativos praticados a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a configuração da presunção de fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, a aquisição do imóvel ocorreu em 12/08/2016, portanto após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição de créditos em dívida ativa, o que, em princípio, atrairia a incidência da presunção prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Todavia, conforme pontuado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 5739331-04.2025.8.09.0051, tal presunção deve ser analisada à luz das circunstâncias fáticas documentadas nos autos, especialmente quando houver elementos suficientes a demonstrar a boa-fé do terceiro adquirente e a ausência de publicidade efetiva da restrição no momento da aquisição.
No presente caso, quando a embargante adquiriu o imóvel, em 12/08/2016, não havia qualquer constrição judicial registrada na matrícula do bem.
Além disso, o arrolamento administrativo foi averbado somente após a aquisição e, posteriormente, foi afastado no Mandado de Segurança nº 5091098-06.2017.8.09.0051, no qual foi determinada a imediata baixa da restrição incidente sobre o imóvel.
Ainda, conforme consignado na sentença proferida no referido mandado de segurança, “a escritura de compra e venda lavrada menciona que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, dúvidas e ônus reais quando da aquisição pela impetrante, o que corrobora a demonstração de boa-fé da alienação realizada”.
Assim, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da aquisição do imóvel e embora existissem inscrições em dívida ativa anteriores, os elementos constantes dos autos demonstram que, no momento da aquisição, não havia qualquer registro na matrícula do imóvel apta a evidenciar ciência da embargante acerca de eventual restrição incidente sobre o bem.
Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a inexistência de averbação restritiva na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição e a posterior decisão judicial que determinou a baixa do arrolamento administrativo, resta demonstrada a boa-fé da embargante.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de terceiro.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o Estado de Goiás deu causa à constrição indevida e resistiu à pretensão deduzida pela embargante, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
É o quanto basta!
Diante do exposto, ratifico a liminar proferida no evento 16 e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a alegação de fraude à execução fiscal e determinar o levantamento de qualquer constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 80.119, relativa à Execução Fiscal nº 5162155-21.2016.8.09.0051.
Em razão da sucumbência condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas, por ser a Fazenda Pública delas isento, consoante o art. 39, caput, da Lei Federal nº 6.830/80, salvo o ressarcimento de eventuais despesas feitas pela parte contrária (parágrafo único, do artigo 39, da LEF).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulações, arquive-se o presente processo com as cautelas devidas.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito