Ementa
Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 5038437-50.2017.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): CARLOS ROBERTO FRANCISCO
Requerido(s)/Executado(s): ESTADO DE GOIÁS (secretária de saúde)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
No evento 170, consta que o alvará expedido a título de honorários sucumbenciais foi quitado em 24/07/2025.
Apesar de as partes terem sido devidamente intimadas para se manifestarem nos autos, permaneceram inertes.
Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.