Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.