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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001016-59.2026.4.03.6308

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5001016-59.2026.4.03.6308
Inteiro teor

Ementa

ILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA VIEIRA DOS SANTOS - SP455583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por JORGE LUIS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício assistencial. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo no (id 608353450), a qual foi aceita pela parte autora por meio de petição (id 608803114). Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e fixo o valor dos atrasados em R$ 9.239,70 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sendo R$ R$ 9.239,70 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) de principal atualizado, atualizados em outubro/2026. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União eventuais valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício assistencial, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Confirmada a implantação do benefício, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal. No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC); c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001016-59.2026.4.03.6308 AUTOR: JORGE LUIS DA SILVA INTERESSADO: NILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA VIEIRA DOS SANTOS - SP455583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por JORGE LUIS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício assistencial. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo no (id 608353450), a qual foi aceita pela parte autora por meio de petição (id 608803114). Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e fixo o valor dos atrasados em R$ 9.239,70 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sendo R$ R$ 9.239,70 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) de principal atualizado, atualizados em outubro/2026. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União eventuais valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício assistencial, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Confirmada a implantação do benefício, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal. No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC); c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta