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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5008836-09.2019.4.03.6104

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5008836-09.2019.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o débito foi quitado integralmente, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de encaminhamento para inscrição como dívida ativa da União.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008836-09.2019.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425 EXECUTADO: NILSON SERGIO RIBEIRO DE SOUZA GLORIA SENTENÇA O exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o débito foi quitado integralmente, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de encaminhamento para inscrição como dívida ativa da União. Tendo a exequente renunciado à ciência desta sentença, dispensa-se sua intimação, operando-se, automaticamente, a renúncia ao prazo recursal. Depois de intimada a parte executada, se necessário, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições, restrições, indisponibilizações ou bloqueios. Na sequência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta