Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000156-86.2026.4.03.6331 AUTOR: ROSA MARIA BERGAMASCO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES SANTOS CANDIDO - SP539516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA BERGAMASCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 28/10/2025. Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo 28/10/2025 e a data de ajuizamento da ação (19/01/2026). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher; e b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 24 de julho de 1991, data em que foi editada a Lei n. 8.213, deve ser observada a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou, alternativamente, comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal. Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143 da Lei n. 8213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, então, à data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência. Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ele possui direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 03/10/2021 (nascida em 03/10/1966 - Id. 531469932, fl. 2), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural. Ingressou com requerimento administrativo em 28/10/2025. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Alega a parte autora que iniciou na atividade rural desde tenra idade, inicialmente com seus pais e depois com o companheiro. Para comprovar o alegado, vejamos os documentos presentes no processo administrativo (Id. 611486286): - Aditamento ao Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural para Exploração da Pecuária, entre Marcos Eduardo Ktsuda Ito e Antônio Marcos Nunes, de 16/014/2015 a 15/01/2022 (fls. 6/13); - Declaração de conformidade da atividade Agropecuária, em nome de Antônio Marcos Nunes, dito companheiro da autora, com endereço na Fazenda Córrego da Pedra, Lourdes/SP, em 2017 (fl. 14); - Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural para Exploração da Pecuária, entre Marcos Eduardo Ktsuda Ito e Antônio Marcos Nunes, no prazo de 16/01/2015 a 15/01/2020 (fls. 15/19); - Carta ao Banco do Brasil S/A, em nome de Antônio Marcos, com a pretensão de obter financiamento, em 2014, com validade da autorização até 15/01/2022 (fls. 24/27); - Notificação para a retomada do imóvel arrendado, em 14/04/2021 (fl. 28); - Notas fiscais de entrada, em nome do Senhor Antônio, em 2014, 2015, 2016 e 2017 (fls. 32/39, 41/44); - Programa de fidelidade do Grupo Lactalis, em nome do Sr. Antônio, em 03/2017 (fl. 40); - Atestado de vacinação, em nome de Antônio Marcos, em 2016 (fl. 45); - CTPS de Antônio Marcos, expedida em 15/01/1991 (fls. 46/61); - CTPS da autora, expedida em 23/08/1990 (fls. 62/70); - Autodeclaração de segurado especial, nos períodos de 03/10/1974 a 18/11/1982, 19/11/1982 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 15/01/2015 e 16/01/2015 a 15/01/2022 (fls. 77/80). Foi produzida prova oral, por meio de instrução concentrada, com depoimentos colhidos pelo advogado da parte autora. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que nasceu e cresceu na zona rural, tendo estudado em escolas rurais e urbanas até a 4ª série do ensino fundamental. Afirmou que começou a trabalhar na lavoura aos 7 anos de idade. Relatou que se casou aos 15 anos e que, inicialmente, permaneceu por aproximadamente seis meses em Lourdes/SP, mudando-se, em seguida, para Costa Rica/MT, aos 17 anos, em razão do casamento, uma vez que seu esposo também exercia atividade rural. Informou que seu primeiro empregador foi Major Deak, em Costa Rica/MT, para quem trabalhava na residência da fazenda três vezes por semana, sem registro em carteira de trabalho. Esclareceu que, após retornar de Mato Grosso, passou a trabalhar na zona rural da região de Lourdes/SP, prestando serviços a diversos empreiteiros e intermediários de mão de obra rural, conhecidos como “gatos”. Descreveu que suas atividades consistiam em capinar, ralear algodão, bater arroz na banca, colher algodão e recolher abóboras, amendoim, milho seco, entre outras culturas. Acrescentou que também trabalhou como empregada rural em residências de fazendas, em Mato Grosso, sem anotação na CTPS, e que somente em 2007 obteve registro formal, por ocasião de trabalho na colheita de tomate. Mencionou, entre seus empregadores nos períodos sem registro, Major Deak e Raul Renato Guimarães, entre outros. Relatou, ainda, que trabalhava na lavoura para auxiliar o marido, que arrendava um sítio, e que, quando prestava serviços como diarista rural, recebia a remuneração em dinheiro, semanalmente. Informou que seu último trabalho rural ocorreu em 2025, nas Fazendas São João e Santa Isabel, onde cuidava do quintal e dos animais da propriedade, especialmente galinhas e porcos. Por fim, afirmou que deixou de exercer atividades rurais aos 59 anos de idade e que, atualmente, não trabalha mais na roça, embora seu esposo continue exercendo atividade na zona rural. ENOCH BORACHI FILHO: Declarou que é produtor rural e reside entre os municípios de Buritama/SP e Lourdes/SP. Afirmou conhecer a autora há alguns anos, em razão de terem trabalhado juntos na colheita de tomate, na propriedade rural conhecida como Fazenda do Tata, onde também eram cultivados milho, soja e outras culturas. Relatou que trabalharam juntos por aproximadamente dois anos, por volta de 2006 ou 2007, período em que a autora exercia a função de limpeza dos tomates em máquina, na condição de diarista rural. Informou que o pagamento era realizado semanalmente, não sabendo precisar como a autora se deslocava até o local de trabalho. Acrescentou que a autora era casada com o Senhor Marcos, o qual também trabalhava como diarista rural. EUSDRA DIAS ROCHA: Declarou conhecer a autora desde 1979, quando se mudou para o município de Lourdes/SP. Relatou que atuava como intermediária de mão de obra rural, transportando trabalhadores para as lavouras da região, e que a autora trabalhava habitualmente nas turmas por ela conduzidas. Mencionou propriedades e empregadores vinculados às atividades rurais, entre eles Odécio Rodrigues, José Yamoto e Jorge Parra. Afirmou que, no período compreendido entre 1979 e 1996, a autora trabalhou em diversas culturas, especialmente nas colheitas de tomate, arroz, feijão e algodão, sempre em propriedades rurais situadas na região de Lourdes/SP. Esclareceu que a última ocasião em que trabalharam juntas foi em 1996, na lavoura de Odécio Rodrigues. Informou que a remuneração era paga semanalmente e confirmou que a autora era casada com o Senhor Marcos, o qual também exercia atividade laboral na zona rural. EMÍLIA DOS SANTOS: Declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, em razão de terem trabalhado juntas na lavoura de tomate, na propriedade rural de Otávio de Freitas Carvalho, conhecido como “Tata”. Relatou que trabalharam por cerca de dois meses consecutivos, por volta de 2006 ou 2007, na Fazenda Talismã, realizando a limpeza dos tomates em máquina. Esclareceu que, nessa ocasião, não havia intermediários de mão de obra rural, pois o próprio proprietário convocava os trabalhadores. Informou que o pagamento pelos serviços era realizado semanalmente e confirmou que a autora era casada com o Senhor Marcos. Os documentos acostados aos autos do processo administrativo não constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que não foram apresentados documentos contemporâneos em nome de seus genitores que indiquem o desempenho de atividades campesinas pelo núcleo familiar. Além disso, todos os documentos apresentados estão em nome do Senhor Antônio Marcos, mas inexiste documentação apta a comprovar eventual união estável entre ele e a autora, circunstância que permitiria, em tese, considerar os documentos em nome dele como elementos de prova do labor rural da requerente. Não há, portanto, elementos documentais suficientes para estabelecer o vínculo entre a autora e a atividade rural neles indicada. Mesmo com a colheita da prova oral, vê-se que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo. A parte autora poderá ingressar com novo requerimento administrativo e judicial, desde que apresente um quadro robusto para caracterizar o início de prova material, principalmente documentos contemporâneos aos fatos alegados. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.