Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5012699-63.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DE SOUSA NEVES, EUNICE DE OLIVEIRA NUNES NEVES, A. L. O. N., A. O. N., SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, BRUNA BARROS DE SOUZA, THALIA GOMES RIBEIRO DE SOUZA, E. S. D. S., P. H. B. G. Advogado do(a) REQUERENTE: MALAQUIAS DA SILVA FIGUEIREDO - SP315958 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA WESLEY DE SOUSA NEVES, EUNICE DE OLIVEIRA NUNES NEVES, A. L. O. N., A. O. N., SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, BRUNA BARROS DE SOUZA, THALIA GOMES RIBEIRO DE SOUZA, E. S. D. S. e P. H. B. G. ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Alega a parte autora que adquiriu pacote de viagem para o Parque Beto Carrero com transporte aéreo operado pela empresa requerida, com voo de ida agendado para o dia 04/10/2023 às 10:50h e retorno em 09/10/2023. Ao chegarem ao aeroporto de origem por volta das 09:00h, foram informados de que o voo de ida fora antecipado para as 10:20h e já havia partido, sem que houvesse prévia notificação ou aviso nos alto-falantes. Em razão disso, foram reacomodados em voo posterior, o que gerou a perda da conexão em Viracopos/SP e nova realocação apenas para o voo das 23:55h, fazendo com que chegassem ao destino final de madrugada, com atraso superior a dez horas, o que obrigou a remarcação dos ingressos do parque para dia de chuva. Para reforçar sua alegação, argumenta que no voo de regresso ocorrido em 09/10/2023 também vivenciaram graves sobressaltos, porquanto a decolagem inicial atrasou devido a alegadas falhas no equipamento de GPS da aeronave, resultando novamente na perda da conexão em Viracopos/SP. O grupo familiar, integrado por quatro crianças, foi reencaminhado para o aeroporto de Confins/MG para pernoitar e embarcar para Vitória/ES somente na manhã do dia seguinte, enfrentando ainda desgastes operacionais e desvio de itinerário. Sustenta ainda que a ré é fornecedora de serviços e responde de maneira objetiva pelos defeitos na prestação do transporte aéreo, sendo que os problemas técnicos e os ajustes de malha constituem fortuito interno conexo ao risco empresarial. Diante do desgaste físico, da privação alimentar temporária sofrida pelos menores e da perda de compromissos profissionais do patriarca, resta evidenciada a lesão moral suportada por todo o grupo. Por fim, requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a intimação exclusiva em nome de seu patrono, pedindo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos nove integrantes do grupo, além das custas e honorários de sucumbência. Em arremate ou com base no exposto requereu a citação da parte ré, a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e a publicação dos atos em nome de seu advogado, pedindo a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 67.500,00 a título de danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Despacho de citação proferido no ID 49661095. A citação postal da empresa ré restou devidamente cumprida consoante aviso de recebimento acostado no ID 51894359. Em sua contestação no ID 53334843, a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que os bilhetes foram comercializados por intermédio da agência de viagens CVC, cabendo exclusivamente a esta prestar as informações sobre eventuais alterações de itinerário. No mérito, sustentou que o remanejamento do voo de ida decorreu de adequação necessária da malha aérea informada com antecedência, ao passo que o atraso na viagem de regresso motivou-se em manutenção extraordinária indispensável para garantir a segurança do voo. Em reforço, argumenta que a legislação aplicável ao contrato de transporte aéreo doméstico é o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução nº 400 da ANAC, diplomas especiais que prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Defende que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona o ressarcimento extrapatrimonial à prova cabal do prejuízo e de sua extensão, afastando a tese do dano moral presumido em episódios de mero atraso ou cancelamento. Sustenta ainda que prestou integral assistência material ao grupo, fornecendo alimentação, hospedagem e reacomodação nos primeiros voos disponíveis com capacidade de assentos. Desse modo, aduz que atuou no estrito cumprimento do dever legal e exerceu excludente de responsabilidade por força maior, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar, devendo o valor de eventual condenação ser arbitrado em patamares módicos. Por fim, pediu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução de mérito, a juntada dos documentos de representação e a intimação exclusiva de seu advogado, pedindo a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Em arremate ou com base no exposto requereu o acolhimento da matéria preliminar, a produção de provas documental e testemunhal e o cadastro exclusivo do patrono indicado, pedindo o julgamento de improcedência da pretensão autoral ou a redução proporcional da verba indenizatória. Decisão Saneadora proferida no ID 79104627, momento em que o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por se confundir com o próprio mérito da causa, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram petições no ID 81071815 e no ID 81230628 manifestando desinteresse em outras dilações e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou parecer final no ID 82001875 opinando pela procedência do pedido indenizatório. Petição da ré no ID 89668377 noticiando o Tema 1.417/STF, ensejando decisão de sobrestamento no ID 93148437. O Ministério Público e a parte autora noticiaram no ID 93252961 e no ID 93753061 que o Excelentíssimo Ministro Relator restringiu a ordem de suspensão apenas às hipóteses de fortuito externo. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo executados por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a configuração dos danos morais reclamados pelo grupo e o montante adequado para a sua justa reparação. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, a caracterização da lesão extrapatrimonial depende da análise das circunstâncias fáticas concretas, avaliando-se a duração total do atraso, a prestação de informações claras, o suporte material oferecido e a frustração de compromissos ou de expectativas legítimas do passageiro (STJ, REsp 1.796.716/MG). Como se depreende, a orientação da Corte Superior alinha-se ao disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal nº 7.565/1986, incluído pela Lei Federal nº 14.034/2020), o qual condiciona a reparação por dano extrapatrimonial à comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão no caso concreto, preceituando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso, observa-se que o acervo probatório constante nos autos comprova de maneira cristalina a falha na prestação do serviço por parte de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e o expressivo abalo suportado por WESLEY DE SOUSA NEVES, EUNICE DE OLIVEIRA NUNES NEVES, A. L. O. N., A. O. N., SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, BRUNA BARROS DE SOUZA, THALIA GOMES RIBEIRO DE SOUZA, E. S. D. S. e P. H. B. G.. Para o deslinde da controvérsia, sublinhe-se que no trecho de ida ocorrido em 04/10/2023, o grupo compareceu ao aeroporto de Vitória/ES com a devida antecedência para o voo marcado para às 10:50h, sendo surpreendido com a notícia de que a partida foi antecipada para às 10:20h sem qualquer aviso prévio. A empresa ré não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar que cumpriu o dever de notificação prévia aos passageiros acerca do remanejamento de horário. Em razão dessa falha, os passageiros perderam a conexão planejada em Viracopos/SP e sofreram reacomodações sucessivas ao longo de todo o dia, alcançando o destino final em Florianópolis/SC apenas na madrugada do dia seguinte (01:15h), conforme confirmam os cartões de embarque de ID 45908785. Tal retardo superior a dez horas comprometeu o itinerário da família, forçando o remanejamento dos ingressos do parque temático para dia de chuva intensa, consoante comprovantes de ID 45908783. Importante salientar, porém, que os transtornos não se restringiram ao trecho inicial. No regresso ocorrido em 09/10/2023, o voo decolou com atraso de Florianópolis/SC sob a alegação defensiva de "problemas de GPS/manutenção da aeronave", o que gerou nova perda de conexão em Viracopos/SP. O grupo familiar — composto por nove pessoas, entre as quais quatro crianças de pouca idade — foi compelido a realizar desvio de rota para Confins/MG para pernoitar em local diverso do domicílio, além de enfrentar embaraços burocráticos quanto ao embarque de menor sob responsabilidade de irmã maior de idade, conseguindo regressar a Vitória/ES somente na manhã do dia 10/10/2023 (ID 45908788 e ID 45908789). Noutro viés, estou convencido de que a justificativa defensiva alicerçada em "necessidade de manutenção extraordinária" não ostenta a condão de afastar a responsabilidade civil da transportadora. A compreensão jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou-se no sentido de que eventuais falhas técnicas, mecânicas ou na malha aérea constituem fortuito interno conexo ao próprio risco da atividade empresarial explorada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., incapazes de romper o nexo de causalidade. A mim é o que basta para concluir que a situação vivenciada extrapolou, e muito, a esfera do mero desconforto cotidiano. A combinação da antecipação não notificada do voo de ida com o substancial atraso no regresso, o pernoite forçado em Estado diverso, o desgaste físico imposto a quatro crianças pequenas e a frustração do planejamento de férias familiares alicerçam o direito à compensação pelos danos morais. Quanto à quantificação do valor indenizatório, entendo que a fixação deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade do dano, ao porte econômico da ré e ao caráter pedagógico da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Afigura-se justa e adequada a arbitração do montante de R$ 3.500,00 para cada um dos integrantes do grupo familiar, acolhendo-se integralmente a pretensão formulada. Ademais, no tocante aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar a disciplina do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), aplicando-se o IPCA para a atualização e a taxa SELIC (deduzido o índice de correção) para os juros moratórios, em conformidade com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou plenamente caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e a lesão extrapatrimonial sofrida por todos os requerentes. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, condeno a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 (TRÊS mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores (WESLEY DE SOUSA NEVES, EUNICE DE OLIVEIRA NUNES NEVES, A. L. O. N., A. O. N., SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA, BRUNA BARROS DE SOUZA, THALIA GOMES RIBEIRO DE SOUZA, E. S. D. S. e P. H. B. G.). O valor atribuído a cada autor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data do evento danoso (04/10/2023 - Súmula 54/STJ), nos termos do Art. 406 do Código Civil (conforme redação da Lei 14.905/2024) e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. Condeno a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, englobando as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendo-me ao zelo dos patronos e à complexidade da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45908098 Petição Inicial Petição Inicial 24070217365790100000043700878 45908767 02.procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070217365819000000043700896 45908771 03.rg wesley e familia Documento de Identificação 24070217365840700000043700898 45908775 04.Comprovante de endereço Wesley e familia Documento de comprovação 24070217365863600000043700901 45908777 05.rg sandro e familia Documento de Identificação 24070217365889700000043700903 45908779 05.certidao emanuel Documento de Identificação 24070217365925600000043700904 45908781 06.comprovante de endereço Sandro e familia Documento de comprovação 24070217365946800000043701656 45908783 07.VOUCHER Documento de comprovação 24070217365976900000043701658 45908785 08.cartão de embarque Documento de comprovação 24070217370002700000043701660 45908788 09.prints01 Documento de comprovação 24070217370055600000043701663 45908789 10.prints02 Documento de comprovação 24070217370084600000043701664 45908790 11.autorização hospedagem pedro Documento de comprovação 24070217370108100000043701665 45908799 12.guia de custas Documento de comprovação 24070217370133600000043701674 45909504 13.comprovante custas Documento de comprovação 24070217370152200000043701677 46129358 5012699-63.2024.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 24070515090253200000043905893 46128148 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070515090322400000043905883 50187671 Despacho Despacho 24090412432695500000047190359 50187671 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090412432695500000047190359 51893251 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100217101903200000049261512 51894359 5012699632024 - AZUL LINHAS AEREAS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100217101954700000049261520 53334843 Contestação Contestação 24102322043502600000050598505 53334844 Documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102322043529200000050598906 62142089 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012914371866300000055190019 62142089 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012914371866300000055190019 63473867 Réplica Réplica 25021819272335100000056397768 68639415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051217255031000000060937199 68826833 Manifestação Petição (outras) 25051416333390200000061104736 79104627 Decisão Decisão 25092515210540600000074928571 79104627 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092515210540600000074928571 81071815 Petição (outras) Petição (outras) 25101615020261000000076722705 81230628 Petição (outras) Petição (outras) 25101815280561200000076867681 79104627 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25092515210540600000074928571 81544934 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301224910800000077154637 82001875 Parecer Petição (outras) 25103015132389600000077577178 89668363 Petição (outras) Petição (outras) 26013016231028300000082324027 89668377 331190676PETICAO Petição (outras) em PDF 26013016231040000000082324039 93148437 Decisão Decisão 26031817291261500000085509032 93148437 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031817291261500000085509032 93148437 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031817291261500000085509032 93252961 Ciência de decisão Petição (outras) 26031914292191700000085604464 93753061 Petição (outras) Petição (outras) 26032613024767600000086061278 95268436 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041600135593700000087447887 : Nome: WESLEY DE SOUSA NEVES Endereço: Rua Maria Silvério Esteves, 16, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-750 Nome: EUNICE DE OLIVEIRA NUNES NEVES Endereço: Rua Maria Silvério Esteves, 16, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-750 Nome: A. L. O. N. Endereço: Rua Maria Silvério Esteves, 16, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-750 Nome: A. O. N. Endereço: Rua Maria Silvério Esteves, 16, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-750 Nome: SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA Endereço: Avenida Dois, s/n, quadra 24, lote 04, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-791 Nome: BRUNA BARROS DE SOUZA Endereço: Avenida Dois, s/n, quadra 24, lote 04, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-791 Nome: THALIA GOMES RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Avenida Dois, s/n, quadra 24, lote 24, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-791 Nome: E. S. D. S. Endereço: Avenida Dois, s/n, quadra 24, lote 04, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-791 Nome: P. H. B. G. Endereço: Rua Aracruz, 546, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-190 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040