Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0001063-91.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 SENTENÇA Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária proposta por TIM CELULAR S.A. em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, já qualificados nos autos. Extrai-se dos autos a manutenção, em segunda instância, da sentença proferida por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reduzir a penalidade de multa fixada no procedimento administrativo nº 0411.066.388-4 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), condenando ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa reduzida - ID 47767331. A parte autora colacionou, no ID 47767339, comprovante de depósito judicial do valor da multa do PROCON, cujo valor já foi levantado pelo Ente, conforme ID 56610596. Ato contínuo, no ID 66403846, a requerente informou o depósito judicial do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para ciência e manifestação, o Executado requereu a expedição de alvará eletrônico (ID 71662064). Alvará expedido no ID 93827190. Devidamente intimado para ciência do alvará e informar se houve quitação (ID 90415545), o Executado apenas declarou ciência do alvará expedido (ID 94212085). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Como se depreende dos autos, o caso se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC, abaixo transcrito: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. O Credor, no caso, o INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR teve a oportunidade de impugnar o valor depositado, mas ficou inerte, o que configura a sua anuência tácita com o montante depositado pela devedora. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO (honorários advocatícios sucumbenciais) estabelecida na sentença e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 526 e 924, inciso II, ambos do CPC. Quanto ao valor da multa administrativa, AUTORIZO a conversão em renda, conforme alvará já expedido (ID 56610596). P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Antes, porém, deverá a Secretaria se atentar à eventual existência de custas processuais não recolhidas, diligenciando o que for necessário à sua cobrança. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito