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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000723-57.2024.8.08.0045

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5000723-57.2024.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ROBERTO MORANDI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso II, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000723-57.2024.8.08.0045 REQUERENTE: ROBERTO MORANDI Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por ROBERTO MORANDI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, qualificados nos autos. O requerente alega que obteve pontuação suficiente para a progressão funcional referente ao biênio 2014/2016, mas o benefício foi indeferido pela Portaria nº 1.121/2016 em razão de afastamento por licença médica. Sustenta vício no ato, sob o argumento de que sua doença se enquadrava na exceção do artigo 11, inciso IV, da Lei Municipal nº 718/1991, permitindo o cômputo do tempo de serviço. Afirma que a Administração reconheceu o erro no processo administrativo protocolado em 03/10/2023, mas deferiu a promoção apenas a partir desta última data, sem efeitos retroativos. Pleiteia a declaração do direito à progressão desde 03/08/2016 e a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos de 03/10/2018 a 03/10/2023, com reflexos e consectários legais. O requerido apresentou contestação sustentando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, fundada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista a negativa expressa do direito em 2016 e o requerimento administrativo formulado apenas em 2023, o que afasta a Súmula 85 do STJ. No mérito, alegou que a autotutela administrativa encontra limite na segurança jurídica e requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica reforçando a inocorrência de prescrição e a imprescritibilidade dos atos declaratórios. Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora dispensou a oitiva das testemunhas arroladas e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares. O requerido arguiu em contestação (id 43682372) a prejudicial de mérito consistente na prescrição do fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por se confundir diretamente com o próprio mérito da demanda, a análise da referida matéria será realizada no tópico respectivo. Não havendo outras questões pendentes ou nulidades a serem sanadas, vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. O requerendo sustenta a imprescritibilidade de sua pretensão declaratória, ao argumento de que o ato administrativo que indeferiu sua promoção no ano de 2016 padece de nulidade absoluta por erro material expressamente reconhecido pela Administração Pública. Defende, por conseguinte, que o prazo prescricional se limita às parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo. Por sua vez, o Município de São Gabriel da Palha suscita a prescrição do próprio fundo de direito, asseverando que a publicação da Portaria nº 1.121/2016 formalizou a negação inequívoca da vantagem pleiteada, deflagrando o termo inicial do prazo quinquenal estipulado no Decreto nº 20.910/1932. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito. O regime prescritivo das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública encontra-se expressamente disciplinado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Para a delimitação da incidência da regra contida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prescrição apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação nas relações de trato sucessivo, torna-se indispensável examinar se houve ou não recusa formal da Administração Pública quanto ao direito postulado pelo servidor. Na hipótese vertente, o acervo documental colacionado demonstra que o autor submeteu-se à avaliação de desempenho concernente ao biênio 2014/2016 e, em virtude do cômputo de licenças médicas, a Administração editou a Portaria nº 1.121/2016, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 25/11/2016. Constou expressamente da Tabela II do Anexo Único do aludido ato normativo a listagem do servidor na categoria "Servidor que não adquiriu a progressão". O referido ato administrativo de efeito concreto consubstanciou a negação expressa e inequívoca do direito reclamado pelo autor. Não se trata, portanto, de mera omissão continuada da Administração Pública no pagamento de vantagem funcional, mas sim de manifestação ostensiva rejeitando o pleito de reenquadramento. Nesse diapasão, caracterizada a recusa manifesta do próprio direito, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a impugnação judicial ou administrativa passou a fluir da data da publicação da referida portaria, qual seja, 25/11/2016. Conforme se extrai do Processo Administrativo nº 7.277/2023, o requerente apenas apresentou pedido de revisão do indeferimento perante a municipalidade em 03/10/2023. Entre a publicação do ato de indeferimento (25/11/2016) e a primeira provocação do servidor (03/10/2023), transcorreram mais de seis anos e dez meses, sem que restasse demonstrada nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Registre-se que a tese autoral sustentando a imprescritibilidade da pretensão em razão do viés declaratório do direito à progressão não encontra respaldo jurídico. Embora o reconhecimento dos requisitos de tempo e avaliação ostente viés declaratório, o pedido deduzido em Juízo envolve o reenquadramento na carreira e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas pecuniárias retroativas, pretensões de natureza constitutiva-modificativa e condenatória que se submetem rigorosamente aos lapsos prescricionais vigentes. Outrossim, o acolhimento do pedido administrativo exarado pelo Prefeito Municipal nos autos do Processo nº 7.277/2023 – concedendo a promoção a partir do protocolo (03/10/2023) sob o fundamento de correção do histórico funcional – não representa renúncia tácita à prescrição consumada quanto às parcelas retroativas. A decisão administrativa limitou-se a adequar a situação do servidor pro futuro, mantendo a hígida aplicação da prescrição quinquenal para indeferir o ressarcimento das diferenças anteriores a 03/10/2023. Destarte, fulminado o próprio fundo de direito pelo decurso ininterrupto de prazo superior a cinco anos entre a negativa formal da vantagem e a irresignação do autor, a improcedência dos pedidos postados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ROBERTO MORANDI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso II, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. P.R.I. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO