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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001670-06.2025.8.08.0004

Vara / juízo
Anchieta - 2ª Vara
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5001670-06.2025.8.08.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária celebrados entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE ANCHIETA até a data de 18/12/2024; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA a pagar à requerente a quantia de R$ 4.737,12 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e doze centavos), referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período não prescrito compreendido entre junho de 2020 e 18/12/2024; Sobre o valor devido, deverá incidir: atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, até 08/12/2021; juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sobre o montante atualizado até 08/12/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001670-06.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILZA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Da revelia e seus efeitos Comprovada a citação regular da Fazenda Pública Municipal (Id 78737575) e verificado o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa (Id 83102261), resta configurada a revelia do Ente Público requerido. Contudo, a revelia decretada em face de pessoa jurídica de direito público não induz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme o art. 345, inciso II, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a revelia da Fazenda Pública não gera a presunção de veracidade dos fatos, cabendo ao julgador analisar o mérito da demanda com base no conjunto probatório constante dos autos (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50015054920248080050, Des. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 08/08/2025). Portanto, embora decretada a revelia do réu, a análise do pedido dependerá da apreciação das provas produzidas pela parte autora. II) Da prejudicial de mérito: prescrição O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço propostas em face da Fazenda Pública, em decorrência do reconhecimento de nulidade de contrato temporário, é o quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/06/2025 (Id 70202903), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 04/06/2020. Por conseguinte, a análise da pretensão autoral resta adstrita às parcelas devidas no quinquênio antecedente à propositura da ação, compreendido entre junho de 2020 e o encerramento do vínculo contratual delimitado no pedido. III) Do mérito A questão central a ser dirimida nesta sentença é verificar se os contratos temporários firmados entre a requerente e o Município de Anchieta são nulos por supostamente violarem a regra constitucional do concurso público e, em caso afirmativo, se a autora faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, preceitua que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Este dispositivo constitucional visa a permitir que a Administração Pública faça frente a situações emergenciais ou transitórias, que não justificam a criação de cargos efetivos a serem preenchidos mediante concurso público. No entanto, a excepcionalidade e a temporariedade são condições intrínsecas e indissociáveis a esse tipo de contratação. O caráter de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não pode ser desvirtuado pela reiteração ou sucessivas renovações de contratos, tampouco pela contratação para atividades permanentes e rotineiras da Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a prorrogação ou a sucessão de contratos temporários, ultrapassando os limites legais ou descaracterizando a excepcionalidade que justificou a contratação originária, configura burla à exigência constitucional de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna. No caso concreto, a certidão de tempo de serviço (Id 66435763) comprova que a autora exerceu a função de Profissional de Apoio Escolar perante o Município de Anchieta nos seguintes intervalos: 30/05/2022 a 22/12/2022 (207 dias); 01/02/2023 a 20/12/2023 (323 dias); e 01/02/2024 a 18/12/2024 (322 dias). A documentação acostada pela autora, em especial a Certidão de Tempo de Serviço e as Fichas Financeiras (Ids 70202908 e 70202909), revela a manutenção de sucessivas e ininterruptas prorrogações contratuais com o Município de Anchieta desde o ano de 2004 até o ano de 2024. A celebração de sucessivos contratos temporários para o desempenho de funções ordinárias da administração municipal descaracteriza a situação de transitoriedade e a emergência do interesse público, configurando nítida burla à exigência constitucional do concurso público. Diante do flagrante desvirtuamento das contratações temporárias, que se estenderam por anos para suprir uma necessidade permanente da administração, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos estabelecidos. A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência pátria tem assegurado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujos contratos foram declarados nulos em virtude da inobservância da regra do concurso público, desde que comprovada a prestação do serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 191), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando verificada a culpa da Administração". Essa orientação se coaduna com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece ser "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". No caso dos autos, a nulidade da contratação decorre justamente da inobservância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto as sucessivas contratações temporárias desvirtuaram o caráter transitório e excepcional que justificaria o regime jurídico diferenciado. Portanto, ante a comprovação da prestação dos serviços pela parte requerente e a nulidade do vínculo em face da reiterada prorrogação de contrato temporário, é de rigor o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado, a despeito da irregularidade formal do vínculo empregatício. Superado o direito ao recolhimento da verba fundiária, cumpre delimitar a extensão do julgado e a exata apuração do quantum debeatur. Em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, preconizado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No item 3 dos pedidos da petição inicial (Id 70202903), a requerente pugnou expressamente pela declaração de nulidade dos contratos temporários até a data de 18/12/2024, que marcou o encerramento do último período do vínculo objeto da causa de pedir exordial, pleiteando o pagamento do FGTS correspondente a essa delimitação temporal. Contudo, ao acostar a memória de cálculo ordenada pelo juízo (Id 92507468), a autora incluiu indevidamente valores pertinentes a meses do exercício de 2025. Assim, os valores referentes a 2025 extrapolam a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial, devendo a condenação restar estritamente circunscrita aos depósitos do FGTS devidos entre o marco prescricional (junho de 2020) e a data limite formulada no pedido exordial (18/12/2024). Outrossim, no que tange à base de cálculo do FGTS, o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece a incidência do percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Nos termos do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, excluem-se da base de cálculo da contribuição fundiária as verbas recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional pago na rescisão, dada a sua nítida natureza indenizatória. Quanto à impossibilidade de inclusão do terço constitucional de férias indenizadas e das férias indenizadas na base de cálculo do FGTS, o c. STJ possui entendimento no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.174.123/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025. Destarte, devem ser excluídas da planilha da autora as verbas de caráter estritamente indenizatório percebidas por ocasião da rescisão contratual, tais como férias proporcionais e terço constitucional indenizado, mantendo-se a incidência do FGTS sobre o salário base, extensões de carga horária, adicionais remuneratórios e gratificação natalina (13º salário). Ao impugnar os cálculos da autora, o Município de Anchieta apresentou planilha detalhada (Id 96141493) na qual procedeu à estrita observância do termo final postulado na inicial (18/12/2024), excluiu as verbas indenatórias de férias e observou o teto prescricional quinquenal (a partir do pagamento de junho de 2020, referente ao trabalho prestado no período não prescrito a contar de 04/06/2020). A apuração discriminada fornecida pela municipalidade perfaz o montante bruto devido de R$ 4.737,12 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e doze centavos) (Id 96141493), o qual reflete com precisão os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, devendo ser homologado para fins de fixação do valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária celebrados entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE ANCHIETA até a data de 18/12/2024; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA a pagar à requerente a quantia de R$ 4.737,12 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e doze centavos), referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período não prescrito compreendido entre junho de 2020 e 18/12/2024; Sobre o valor devido, deverá incidir: atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, até 08/12/2021; juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sobre o montante atualizado até 08/12/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito