Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado no ID 100791611 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais dispensadas, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça atrelado à atuação da Assistência Jurídica Municipal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização processual e de resistência à pretensão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001561-06.2025.8.08.0064 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 REQUERIDO: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Euclides Rodrigues da Silva em face de sua esposa, Maria Cândida de Oliveira Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o Requerente, em síntese, que a Requerida possui 83 (oitenta e três) anos de idade e é portadora de multicomorbidades, necessitando do auxílio de terceiros para o desempenho das atividades cotidianas. Diante disso, requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição definitiva com a sua nomeação como curador. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 76838326), tendo em vista que os documentos médicos juntados indicavam a necessidade de cuidados físicos, sem demonstração inequívoca de incapacidade civil para exprimir a própria vontade. Na mesma ocasião, foram ordenadas diligências instrutórias, abrangendo a realização de estudo social e a produção de prova pericial médica. A Central de Apoio Multidisciplinar (CAM) informou a impossibilidade de realização do estudo social, haja vista que a Requerida não foi localizada no endereço declinado na petição inicial (ID 99184728). Posteriormente, peticionou a Sra. Zélia De Oliveira Rodrigues Andrade, filha do casal, por intermédio da Assistência Jurídica Municipal (ID 100791611), noticiando o falecimento do Requerente Euclides Rodrigues da Silva em virtude de insuficiência respiratória aguda e neoplasia. Na oportunidade, informou que não há interesse no prosseguimento deste feito, tendo em vista o ajuizamento de nova Ação de Interdição/Curatela perante a Comarca de Vargem Alta/ES, razão pela qual requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório suficiente. Decido. O feito comporta julgamento imediato na forma em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas. A desistência da ação constitui faculdade processual do autor, representando o exercício do direito de descontinuar a relação jurídica processual por ele instaurada. Cumpre consignar que a eficácia da desistência submete-se à anuência do réu tão somente após a citação e a apresentação de contestação, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, conquanto tenha havido o óbito do promovente original e a posterior manifestação de sua herdeira e filha da interditanda requerendo a desistência da causa, constata-se que a Requerida sequer foi citada ou apresentou defesa nos autos. Dessa forma, a homologação do pedido formulado prescinde do consentimento da parte ré, não havendo qualquer óbice legal ao seu acolhimento. Impõe-se, por conseguinte, a homologação do pedido de desistência deduzido no ID 100791611, declarando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado no ID 100791611 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais dispensadas, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça atrelado à atuação da Assistência Jurídica Municipal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização processual e de resistência à pretensão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO