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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5000169-66.2026.8.08.0041

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000169-66.2026.8.08.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa, pelas razões acima expostas. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000169-66.2026.8.08.0041 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. D. O. B. M. REPRESENTANTE: MARIAN DE OLIVEIRA BRAZ REQUERIDO: WELIGTON MARVILA GOMES Advogado do(a) REPRESENTANTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760, SENTENÇA Vistos. Verifica-se que a advogada dativa nomeada nos presentes autos informou que a demanda foi regularmente ajuizada em processo autônomo, sob o nº 5000526-46.2026.8.08.0041, razão pela qual a presente ação perdeu sua finalidade, inexistindo interesse processual no seu prosseguimento. Com efeito, o interesse processual constitui condição para o regular exercício do direito de ação, exigindo a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Uma vez constatado que a pretensão foi deduzida em outro processo, não subsiste utilidade na manutenção deste feito, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, que não há falar em arbitramento de honorários advocatícios dativos nestes autos. Isso porque a remuneração do advogado dativo possui natureza contraprestacional, destinando-se a remunerar a efetiva prestação de serviço jurídico desenvolvida no processo em que ocorreu sua atuação. No caso concreto, embora tenha havido a nomeação e posterior aceitação do múnus público, não se verifica a prática de atos processuais úteis nestes autos capazes de justificar a fixação de verba honorária. Ao revés, a própria patrona informou que o ajuizamento da demanda ocorreu em processo distinto, circunstância que evidencia que eventual atividade profissional desempenhada para a elaboração da petição inicial e acompanhamento da causa foi direcionada àqueles autos, e não ao presente feito. Nessa perspectiva, a simples aceitação da nomeação, desacompanhada da efetiva atuação processual no presente processo, não configura, por si só, fundamento suficiente para o arbitramento de honorários, sob pena de remunerar atividade que não produziu qualquer resultado útil nesta relação processual e ensejar indevida duplicidade remuneratória, caso a verba venha a ser fixada também no processo em que efetivamente houve o patrocínio da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada dativa, pelas razões acima expostas. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. ITAPEMIRIM-ES, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito