Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré Lance Maior Negócios a pagar ao autor o valor de R$ 68.000,00, com correção monetária pela Selic desde 11 de junho de 2025 e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde em 15 de dezembro de 2025 e, assim, resolvo o mérito da questão com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Lance Maior Negócios ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada, bem como fixo os honorários advocatícios da presente demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 16% do valor atualizado da condenação, sendo devido 8% aos advogados do autor pela ré Lance Maior Negócios, e 8% aos advogados da ré Lance Maior Administração a serem pagos pelo autor.