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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004540-19.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
4004540-19.2025.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré Lance Maior Negócios a pagar ao autor o valor de R$ 68.000,00, com correção monetária pela Selic desde 11 de junho de 2025 e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde em 15 de dezembro de 2025 e, assim, resolvo o mérito da questão com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Lance Maior Negócios ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada, bem como fixo os honorários advocatícios da presente demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 16% do valor atualizado da condenação, sendo devido 8% aos advogados do autor pela ré Lance Maior Negócios, e 8% aos advogados da ré Lance Maior Administração a serem pagos pelo autor.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004540-19.2025.8.26.0011/SP AUTOR : JOAO CARLOS GARCIA ADVOGADO(A) : IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB SP335076) RÉU : LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARIA LOPES (OAB SP294717) RÉU : LANCE MAIOR ADMINISTRACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARIA LOPES (OAB SP294717) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré Lance Maior Negócios a pagar ao autor o valor de R$ 68.000,00, com correção monetária pela Selic desde 11 de junho de 2025 e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde em 15 de dezembro de 2025 e, assim, resolvo o mérito da questão com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré Lance Maior Negócios ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada, bem como fixo os honorários advocatícios da presente demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 16% do valor atualizado da condenação, sendo devido 8% aos advogados do autor pela ré Lance Maior Negócios, e 8% aos advogados da ré Lance Maior Administração a serem pagos pelo autor.