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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000541-31.2026.4.03.6332

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000541-31.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000541-31.2026.4.03.6332 AUTOR: MAURICIO MOLINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo, em 14/06/2025 (DER). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. O indeferimento do benefício no INSS se deu pelo seguinte fundamento: Conforme se verifica no processo administrativo, o INSS emitiu carta de exigência (ID 558594295, pág. 18-19) para que a parte autora apresentasse documentos: “Declaração ATUAL, emitida pelo empregador informando qual foi o ULTIMO DIA trabalhado - CARIMBADO, ASSINADO E COM IDENTIFICACAO DO RESPONSAVEL PELA INFORMACAO; *Informar se houve RETORNO ao trabalho, os dias trabalhados e se houve NOVO AFASTAMENTO; *Deverá ser informado se houve afastamento superior a 15 dias pela MESMA DOENCA de 60 dias e se houve gozo FÉRIAS” A parte autora, contudo, apresentou apenas o Atestado Médico (ID 558594295, pág. 83-84), deixando de juntar a Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT) emitida por seu empregador, o documento que serviria de base para a decisão, pois indispensável para a análise do direito. Nesse cenário, a parte autora, embora intimada, não cumpriu adequadamente a exigência administrativa, apresentando documentação insuficiente para a análise do direito. A própria autora reconhece isso em sua petição inicial (ID 543834524, pág. 2): Tal situação atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. De acordo com o item 1.3 do referido tema, "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado". Dessa forma, ao não instruir corretamente o processo administrativo, a parte autora obstou a análise de mérito pelo INSS, o que caracteriza a ausência de interesse processual. Ademais, a situação se assemelha à hipótese tratada no Tema 629 do STJ, que preconiza a extinção do feito sem resolução do mérito quando a petição inicial não vem acompanhada de um conteúdo probatório mínimo. Tal medida visa a não prejudicar o segurado com uma decisão de improcedência, permitindo a renovação do pedido futuramente, caso reúna a documentação necessária. Por conseguinte, a melhor solução para o caso é a extinção do processo sem análise de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto