Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 16.863,47, atualizado monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data de cada desembolso, ou seja, R$ 5.801,23 desde 23/07/2025; R$ 240,39 desde 04/08/2025; R$ 6.381,29 desde 07/08/2025; R$ 394,05 desde 08/08/2025; R$ 2.738,40 desde 29/08/2025; e R$ 1.308,11 desde 29/08/2025, até a data da citação. A partir da citação, para fins de juros moratórios e correção monetária, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação."
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4007080-06.2026.8.26.0011/SP
AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860)
RÉU : TURBI COMPARTILHAMENTO DE VEICULOS S/A
ADVOGADO(A) : GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB SP249787)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e por TURBI COMPARTILHAMENTO DE VEICULOS S/A, ambas qualificadas nos autos, em face da sentença proferida no evento 47.
No evento 47, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a ré a ressarcir o valor de R$ 16.863,47 decorrente de acidente de trânsito em colisão traseira, com atualização monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da citação e, a partir de então, aplicação exclusiva da taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A autora opôs embargos de declaração no evento 52 apontando omissão quanto à fixação dos juros de mora anteriores à citação. Sustenta que a pretensão decorre de responsabilidade extracontratual e que se sub-rogou nos direitos do segurado, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o suprimento do vício para que os juros incidam desde 06/07/2025.
A ré opôs embargos de declaração no evento 55 aduzindo omissão e cerceamento de defesa decorrentes do julgamento antecipado do mérito. Alega que postulou expressamente a produção de prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente e a compatibilidade dos danos e valores cobrados. Requer a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
A ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora no evento 64, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela manutenção do termo inicial dos juros a partir da citação com base no art. 405 do Código Civil.
A autora apresentou resposta aos embargos da ré no evento 65, argumentando que a sentença motivou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, tratando-se de mero inconformismo com o julgado.
É o relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos de declaração, porque tempestivos, passando a apreciá-los conjuntamente.
Os embargos de declaração opostos pela requerida não comportam acolhimento. A sentença embargada fundamentou de modo expresso e minucioso as razões pelas quais reputou a causa madura para julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou-se que a ocorrência do acidente e o envolvimento dos veículos eram fatos incontroversos e que a dinâmica de colisão traseira gera presunção relativa de culpa, a qual não foi contrastada por nenhuma versão fática verossímil ou elemento concreto trazido pela defesa. Esclareceu-se, ademais, a plena dispensabilidade da prova pericial requerida de forma genérica, ante a ausência de impugnação técnica específica sobre os orçamentos e as notas fiscais juntadas pela demandante.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na valoração das provas, evidenciando-se tão somente o inconformismo da ré com o resultado que lhe foi desfavorável. O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser manifestado através do recurso cabível, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito probatório nem à anulação de ato judicial regularmente motivado.
Por sua vez, os embargos de declaração opostos pela seguradora autora merecem acolhimento. Assiste-lhe razão quanto à existência de omissão na sentença a respeito dos juros moratórios devidos no período antecedente à citação. A demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, consubstanciando típica responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao efetuar a indenização securitária, a seguradora opera a sub-rogação legal nos limites do que efetivamente desembolsou, nos moldes do art. 786 do Código Civil.
Tratando-se de sub-rogação decorrente de ato ilícito extracontratual, a seguradora passa a titularizar o crédito ressarcitório nas mesmas condições em que pertencia ao segurado prejudicado. Contudo, em relação à seguradora sub-rogada, o desfalque patrimonial efetivo e concreto se perfectibiliza no momento em que ela realiza o pagamento dos custos da reparação perante terceiros. Por essa razão, os juros de mora fluem a partir de cada desembolso, momento em que se consumou o prejuízo da operadora do seguro em decorrência do ilícito praticado pelo causador do dano, incidindo até a citação. A partir da citação, passa a incidir unicamente a taxa Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, tal como já deliberado no provimento embargado.
Desta feita, acolho os embargos de declaração da autora e rejeito os embargos de declaração da ré pelos fundamentos lançados e declaro o dispositivo da sentença do evento 47 para que conste da seguinte forma:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 16.863,47, atualizado monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a data de cada desembolso, ou seja, R$ 5.801,23 desde 23/07/2025; R$ 240,39 desde 04/08/2025; R$ 6.381,29 desde 07/08/2025; R$ 394,05 desde 08/08/2025; R$ 2.738,40 desde 29/08/2025; e R$ 1.308,11 desde 29/08/2025, até a data da citação. A partir da citação, para fins de juros moratórios e correção monetária, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação."
Intimem-se.