Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003907-95.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOHNNIE PAULO MENDES Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ ROCHA PIROLA - ES30663, RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOHNNIE PAULO MENDES, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigo 129, § 13, artigo 147, § 1º (duas vezes) e artigo 329, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, em síntese, no dia 15 de março de 2026, por volta das 21h, na Rua Pastor José Carlos Nascimento, nº 09, Aviso, Linhares/ES, o réu, sob efeito de entorpecentes e de posse de um pedaço de madeira, ameaçou de morte sua companheira Louyslane Gama Ferreira e sua sogra Ediléia Falcão Gama. No mesmo contexto fático, ofendeu a integridade corporal de sua cunhada Hiana Carolina Gama Ferreira (que interveio na confusão), causando-lhe lesões na mão direita e nas pernas. Com a chegada da guarnição, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, desobedecendo a ordens e avançando contra os Policiais Militares com socos, sendo necessário o uso da força para sua imobilização. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 92861504, foi recebida em 07 de abril de 2026, conforme decisão de ID 94588821. O réu, devidamente citado (ID 95274270), apresentou Resposta à Acusação em ID 95467397, na qual alegou, em suma, o pedido de justiça gratuita, a negativa genérica de autoria e materialidade dos delitos, a discordância com os termos da exordial (por ser lastreada apenas em elementos inquisitivos) e o direito de provar sua inocência no decurso da instrução mediante rol de testemunhas. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de 4 testemunhas de acusação/vítimas e 0 testemunhas de defesa (houve dispensa das arroladas), e realizado o interrogatório do réu, conforme termos de audiência de ID 98928344. Em alegações finais (ID 99518847), o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu nos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados na fase inquisitorial e em juízo, ressaltando que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima detém especial relevo, e que a prova testemunhal é suficiente para suprir a ausência do laudo pericial de lesões corporais, requerendo, ainda, a fixação de indenização mínima por danos morais. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 99525058), requereu a ABSOLVIÇÃO, sustentando que a instrução processual demonstrou a inexistência de ameaça ou agressão direta no dia dos fatos pelas próprias declarações prestadas pelas vítimas em juízo, e pontuou a ausência de materialidade do crime de lesão corporal (falta de laudo) e do elemento subjetivo para o crime de resistência. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO II.I - Da Materialidade e da Autoria Delitiva Cinge-se a controvérsia a aferir se o réu cometeu os crimes de lesão corporal contra a cunhada, ameaça contra a companheira e a sogra, bem como resistência à prisão em face da guarnição da Polícia Militar, e se as provas produzidas, notadamente as orais, são aptas a sustentar um decreto condenatório. No que tange aos crimes envolvendo violência doméstica (ameaça e lesão corporal), a prova oral coligida aos autos (depoimento das vítimas Ediléia e Hiana, além dos policiais militares Everton e Flávio) é harmônica e robusta. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024). Embora a companheira Louyslane Gama Ferreira tenha alterado sua versão em juízo, negando os fatos, as demais vítimas – Ediléia Falcão Gama e Hiana Carolina Gama Ferreira – confirmaram as ameaças de morte proferidas pelo réu, que empunhava um pedaço de madeira. Nesse contexto, foi ouvida a testemunha Flávio Dias dos Santos, policial militar, que relatou ter encontrado o acusado em estado de intensa exaltação. Informou que, durante a abordagem, o réu avançou contra a equipe policial, tornando necessária a utilização de força moderada para contê-lo. Acrescentou que a vítima Hiana e a testemunha Sebastião apresentavam lesões aparentes, bem como que o acusado havia danificado o portão da residência da vítima. Esclareceu, ainda, que ambos possuíam sinais visíveis de agressão decorrentes da tentativa de conter o acusado e que se encontravam bastante amedrontados. Na sequência, foi ouvido o policial militar Everton Pereira Barcelos, que declarou que, ao chegarem ao local dos fatos, havia uma aglomeração de pessoas e que as vítimas demonstravam evidente estado de temor. Segundo seu relato, o acusado havia agredido sua esposa e, quando familiares da vítima, dentre eles sua mãe e sua irmã, Louyslane, tentaram intervir, também passaram a ser agredidos pelo réu. Informou, por fim, que, após ser dada voz de prisão ao acusado, este reagiu de forma exaltada, investindo contra os policiais, circunstância que igualmente exigiu o emprego de força para contê-lo. Ademais, no tocante ao crime de lesão corporal imputado em face de Hiana, atesto que a ausência do Laudo de Exame de Lesões Corporais não tem o condão de afastar a materialidade do delito, uma vez que a prova testemunhal, firme e uníssona quanto às lesões suportadas pela vítima ao tentar intervir em favor da irmã, supre validamente a formalidade técnica (art. 167 do CPP), convergindo com o entendimento exposto nas alegações finais do Ministério Público. Quanto ao delito de resistência, a autoria e a materialidade emergem de forma inconteste dos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, pelos agentes de segurança pública. Os policiais relataram que o acusado, em manifesto estado de agressividade, opôs-se ativamente à ordem de prisão, desferindo golpes e demandando o uso moderado da força para sua contenção. O dolo de obstar a execução do ato legal é evidente. A tese defensiva de negativa de autoria restou dissociada do acervo probatório. A embriaguez ou o estado de alteração por substâncias entorpecentes, de forma voluntária, não afasta a imputabilidade penal ou o dolo das condutas praticadas, por força da teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). Destarte, impõe-se a responsabilização penal do réu em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOHNNIE PAULO MENDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13 (vítima Hiana), artigo 147, § 1º, por duas vezes (vítimas Louyslane e Ediléia), e artigo 329, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. Em relação ao crime de lesão corporal contra a mulher (Art. 129, § 13, do CP - vítima Hiana): IV.I - Primeira Fase: Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade desborda da inerente ao tipo, demonstrando maior grau de reprovação pela agressividade desmedida e uso de um pedaço de madeira no contexto fático. Os antecedentes são desfavoráveis, possuindo o réu condenação definitiva apta a macular este vetor, mas será considerado na segunda fase da pena, para não configurar bis in idem com a reincidência). A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos são os inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime e as consequências encontram-se dentro da normalidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. IV.II - Segunda Fase: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), exaspero a pena em 1/6, tornando-a provisória em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. IV.III - Terceira Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Em relação ao crime de ameaça (Art. 147, § 1º, do CP - vítima Louyslane): IV.I - Primeira Fase: A culpabilidade é acentuada (uso de instrumento contundente - pedaço de madeira para intimidação). Os antecedentes são desfavoráveis, mas serão considerados na segunda fase da dosimetria. As demais circunstâncias são neutras. Fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. IV.II - Segunda Fase: Pela agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), exaspero a pena em 1/6, tornando-a provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. IV.III - Terceira Fase: Incide a causa de aumento específica prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual a pena é aplicada em dobro. Fixo-a definitivamente em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em relação ao crime de ameaça (Art. 147, § 1º, do CP - vítima Ediléia): Adotando rigorosamente os mesmos parâmetros da dosimetria supra, haja vista a simetria de condições fáticas e judiciais em relação a esta vítima, a pena resta fixada definitivamente em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em relação ao crime de resistência (Art. 329 do CP): IV.I - Primeira Fase: A culpabilidade do agente mostrou-se elevada, valendo-se de força física extremada (socos) que exigiu grande esforço da guarnição. Os antecedentes são desfavoráveis, mas serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena. As demais circunstâncias são neutras. Dessa forma, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. IV.II - Segunda Fase: Pela reincidência (art. 61, I, do CP), exaspero a pena provisória em 1/6, atingindo o patamar de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. IV.III - Terceira Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do Concurso Material (Art. 69 do CP): Sendo os crimes cometidos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas. Totaliza-se a reprimenda unificada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção, devendo aquelas ser executada primeiro, por ser a mais gravosa. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOHNNIE PAULO MENDES. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura. VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (sursis - art. 77 do CP), quer em virtude da reincidência do réu em crimes dolosos, quer pelo fato de a infração ter sido cometida mediante violência e grave ameaça à pessoa, atraindo, na espécie, a vedação consolidada na Súmula 588 do STJ. VII - DOS DANOS MORAIS Atendo ao pedido ministerial para fixação de danos morais às vítimas, exceto os policiais, amparada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, diante do que restou apurado nos autos, estabelecendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima (Louyslane, Ediléia e Hiana). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. LINHARES-ES, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito