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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012064-75.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5012064-75.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios. No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à autora a importância de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), referente à despesa estimada com a aquisição de nova mala similar, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação. CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à autora GIOVANA MERIGUETE VIEIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Diligencie-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5012064-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA MERIGUETE VIEIRA Nome: GIOVANA MERIGUETE VIEIRA Endereço: Rua Doutor Guilherme Serrano, 172, Apto 305, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-650 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA BARBIERI GARCIA DAMACENO - ES32718 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Entre os eixos 46-48/OP, Sala de ger. Back Office, Aeroporto Santos Dumont, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO 1. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GIOVANA MERIGUETE VIEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) contratou os serviços de transporte aéreo da empresa requerida; (II) durante o embarque, foi compelida a efetuar o despacho de sua mala de mão; (III) ao desembarcar no aeroporto de destino e reaver o seu pertence, constatou que a mala havia sido severamente avariada, estando sem uma de suas rodinhas; (IV) dirigiu-se imediatamente ao guichê da companhia aérea ré e registrou formalmente o Relatório de Bagagem Danificada (RIB/PIR); (V) tentou resolver a celeuma por vias administrativas, contudo, a solução oferecida pela empresa restou infrutífera; (VI) em razão disso, necessitou buscar orçamentos para reposição do bem danificado; (VII) sem conseguir resolver a temática de forma extrajudicial, maneja a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 265,00 e danos morais no montante de R$ 8.000,00. Devidamente intimada, a requerida Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, invocando a afetação do Tema nº 2.209.304 do STJ. No mérito, sustentou que o transporte ocorreu regularmente e que pequenos desgastes decorrem do manuseio habitual, inexistindo falha na prestação do serviço nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos autorais. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Restou arguida questão preliminar. Desta forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse Processual (Tema 2.209.304/STJ) No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque a legitimidade e o interesse para a causa são a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Neste contexto, considerando que a consumidora demonstrou ter formulado reclamação imediata perante o guichê da própria ré, colacionando o Relatório de Bagagem Danificada (RIB/PIR), resta evidente que a solução oferecida administrativamente foi infrutífera, materializando a pretensão resistida. Neste sentido é a jurisprudência mais recente aplicada ao transporte aéreo: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. O registro imediato do Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR/RIB) perante a companhia aérea demonstra a tentativa de solução administrativa e caracteriza a pretensão resistida, configurando o interesse processual do consumidor. Relação de consumo. Falha na prestação dos serviços contratados. Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1002488-72.2024.8.26.0438, Relator: Des. Relator Convocado, Data de Julgamento: 14/05/2025, 38ª Câmara de Direito Privado). Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual ad causam. 2.2. Mérito Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passando ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviços pela companhia aérea, consistente na danificação da bagagem e se a autora faz jus às reparações pleiteadas. É incontroverso que a autora despachou regularmente sua bagagem no voo e que, ao desembarcar no destino, a mesma encontrava-se avariada, conforme comprovado por fotografias e pelo registro de irregularidade de bagagem (RIB/PIR). Também restou comprovado que a empresa ré não forneceu solução adequada e célere, impondo à consumidora o ônus de suportar o prejuízo material do item danificado de forma unilateral. Tal condição, imposta pela companhia aérea que deveria ter zelo no transporte das bagagens, se mostra, no mínimo, desarrazoada. De início, ressalto que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final. Além disso, entendo importante registrar que embora a requerida pugne pela aplicação das convenções internacionais ao caso, a sua aplicação se limita ao valor da condenação por danos materiais (conforme Tema 210 do STF). No presente caso, a requerida figurou como fornecedora de serviço à parte autora, qual seja, transporte aéreo, enquanto a requerente figurou como destinatária final de tal serviço. À vista disso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo. E, em se tratando de relação de consumo, temos que o artigo 14 do CDC estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, o art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC dispõe em seus §§ 1º, 4º e 5º que: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação”. No caso dos autos, a ré afirma que o transporte ocorreu regularmente e que pequenos desgastes decorrem do manuseio habitual, sustentando a tese de que os danos foram mínimos. Não há como corroborar com a tese defendida. As fotos trazidas demonstram que a mala sofreu danos e ficou sem uma das rodinhas, o que, por si só, dificulta ou inviabiliza seu deslocamento. Ademais, no que tange à ausência ou não de defeitos prévios, caberia à empresa aérea apontar eventuais danos na etiqueta quando do despacho, o que, no caso dos autos, não restou evidenciado. Feitas essas considerações, vejo que merece acolhida o pedido da autora na restituição dos valores estimados para aquisição de nova mala similar, no valor de R$ 265,00, especialmente porque tal despesa e pesquisa de preço de mercado foram demonstradas nos autos e não seria de bom senso exigir que a autora arcasse com o prejuízo de uma mala danificada pela falha da transportadora. Quanto aos danos morais, observo que no presente caso restaram configurados, levando-se em consideração a frustração da autora ao receber a mala danificada durante voo operado pela parte requerida, em que se espera receber a bagagem intacta, o que certamente lhe causou severas dificuldades de locomoção, bem como toda a raiva e indignação suportadas por não ter tido reparado o dano material administrativamente. Neste sentido: "APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS’. MALA DANIFICADA EM TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO AUTOR NO PRAZO ESTIPULADO PELA ANAC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPANHIA AÉREA QUE, ESTANDO NA GUARDA DO BEM, TEM O DEVER DE INDENIZAR EM VIRTUDE DAS AVARIAS CAUSADAS DURANTE O TRANSPORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E VALOR DO BEM EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incidência da legislação consumerista, aplicando-se a norma prevista no art. 14 do CDC e no art. 734 do CC. 2. A companhia aérea não comprovou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme determinação contida no art. 373, II, sendo que as provas juntadas pelo requerente deixam claro que seu bem foi danificado durante o transporte aéreo. 3. Em decorrência da responsabilidade objetiva e estando na guarda do bem, deve a ré indenizar o autor pelos danos ocorridos." (TJ-PR - APL: 00508876120198160014 Londrina 0050887-61.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021). Assim, a falha na prestação de serviço é manifesta, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que danos em bagagem geram o dever de indenizar, pois ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor. Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conducto, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória). Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios. No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à autora a importância de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), referente à despesa estimada com a aquisição de nova mala similar, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação. CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à autora GIOVANA MERIGUETE VIEIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Diligencie-se. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93335443 Petição Inicial Petição Inicial 26032012125488500000085681574 93335444 000. ACAO INDENIZACAO COMPANHIA AEREA - MALA QUEBRADA Giovana Meriguete Vieira x GOL Linhas Aereas Petição (outras) em PDF 26032012125513800000085681575 93335446 001. CNH-e.pdf Documento de Identificação 26032012125538400000085681576 93335448 002. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26032012125562100000085681578 93335449 003. PROCURACAO GIOVANA Documento de representação 26032012125584300000085681579 93335451 004. DECLARACAO GIOVANA Documento de comprovação 26032012125608500000085681580 93335452 005. LOCALIZADOR VOO Documento de comprovação 26032012125639400000085681581 93337904 006. MALA DANIFICADA Documento de comprovação 26032012125656600000085681583 93337906 007. RELATORIO DE BAGAGEM DANIFICADA Documento de comprovação 26032012125691900000085681585 93337907 008. MALA SIMILAR Documento de comprovação 26032012125730300000085681586 93764253 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032517092761200000086070882 93764277 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032517115674900000086071906 93764279 Citação eletrônica Citação eletrônica 26032517115693400000086071908 94014291 Habilitação nos autos 5PMKK Petição (outras) 26032903261858200000086299892 94014298 1774764983983_12774455_GIOVANAMERIGUETEVIEIRA__PET_HA_5PMKK Documento de representação 26032903261871700000086299899 94014300 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5012064_75.2026.8.08.0024_CCDUE Documento de representação 26032903261901200000086299901 94014302 _kit_5012064_75.2026.8.08.0024_C8XRP Petição (outras) em PDF 26032903261917400000086299903 94016503 _kit_5012064_75.2026.8.08.0024_8Y01U Habilitações em PDF 26032903261931000000086299904 94263517 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040100400875100000086529070 98978553 Contestação Contestação 26060513401301300000093303574 99245170 Petição (outras) Petição (outras) 26061010353538100000093550215 99245171 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA 1 Petição (outras) em PDF 26061010353545000000093550216 99305144 5012064-75.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26061113460329300000093604148 99301852 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26061113460477500000093602713 102581681 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072214364905500000096591873