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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0616136-68.0089.8.26.0014

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0616136-68.0089.8.26.0014

Ementa

Posto isso, acolho o pedido da executada para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido. Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide. No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional. Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera "não ação" da exequente, mas sim, a falta de "poder de ação" da exequente diante da não localização de bens da parte executada. Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos. Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe. De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição. Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens. A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário. Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário. Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito. A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Esse entendimento encontra-se consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.229): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para

Inteiro teor

Processo 0616136-68.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Pancargo Sistemas de Transportes Ltda - Vistos. Fls.100/107: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente. Respondida pela FESP(fls.137/139). Fundamento e decido. A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então (fls.98). Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma. Posto isso, acolho o pedido da executada para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido. Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide. No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional. Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera "não ação" da exequente, mas sim, a falta de "poder de ação" da exequente diante da não localização de bens da parte executada. Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos. Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe. De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição. Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens. A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário. Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário. Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito. A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Esse entendimento encontra-se consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.229): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)