Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002157-27.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL ESTEVAM DE SOUSA REU: EMIRATES Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por JARDEL ESTEVAM DE SOUSA em face de EMIRATES, nos termos da inicial de ID 99788366 e documentos anexos, alegando ter adquirido passagens para o trecho Guarulhos/Dubai/Guarulhos, com retorno previsto para 03/03/2026, no voo EK0261. Narra o autor, em síntese que o voo foi cancelado em razão do conflito armado e do fechamento do espaço aéreo na região, mas que a requerida não lhe prestou assistência material nem providenciou reacomodação em prazo razoável. Afirma que, para retornar ao Brasil, adquiriu nova passagem da própria ré para 04/03/2026, além de suportar despesa adicional com hospedagem e nova passagem doméstica. Requereu R$ 7.954,31 por danos materiais e R$ 12.045,69 por danos morais. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 102769803. Em sua defesa, sustentou a ocorrência de força maior, em virtude do conflito armado e das determinações de fechamento do espaço aéreo. Alegou ter reacomodado o autor em voo programado para 08/03/2026, opção que teria sido recusada, bem como afirmou ter reembolsado o bilhete não utilizado. Impugnou os prejuízos materiais e a existência de dano moral. Em réplica de ID 102893169, o autor reiterou que a pretensão não decorre propriamente da causa do cancelamento, mas da falta de assistência e de reacomodação adequada após o evento. Audiência de conciliação realizada no ID 102900138, não obtendo êxito na composição civil, ante a ausência de proposta e acordo pela requerida, oportunidade em que as partes, de modo uníssono, manifestaram-se por satisfeitas com as provas até então produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO Da suspensão relacionada ao Tema 1.417 do STF A controvérsia não se limita à responsabilidade da transportadora pelo cancelamento decorrente de circunstância externa. A própria parte autora reconhece que o fechamento do espaço aéreo decorreu de evento alheio à atuação da requerida. A causa de pedir determinante da demanda reside na alegada falha autônoma e posterior da companhia aérea, consistente na ausência de assistência material e de reacomodação gratuita, apesar da disponibilidade de voo operado pela própria empresa. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral restringe-se às demandas em que a responsabilização decorre diretamente de caso fortuito ou força maior externos à atividade do transportador. Não alcança, portanto, as controvérsias fundadas em falha imputável à própria empresa na prestação de assistência, informação ou reacomodação. Não há motivo, assim, para suspensão deste processo. Passando para a análise do presente caso, denoto que a controvérsia consiste em definir se, apesar da força maior que ocasionou o cancelamento, a requerida cumpriu os deveres de assistência e reacomodação e se os prejuízos alegados foram efetivamente demonstrados. Por se tratar de transporte aéreo internacional, a responsabilidade por danos materiais decorrentes do atraso ou da interrupção do transporte é disciplinada, primordialmente, pela Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. O art. 19 da Convenção estabelece que o transportador responde pelos danos ocasionados por atraso, salvo se demonstrar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o prejuízo ou que lhe foi impossível adotá-las. O limite previsto no art. 22 deve ser observado quanto aos danos materiais, em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. Isso não exclui a aplicação das normas internas relativas aos deveres de informação, assistência e reacomodação. O próprio art. 1º do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) estabelece que o Direito Aeronáutico é regulado pelos tratados internacionais, pelo referido Código e pela legislação complementar. O art. 256, II e § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica admite a exclusão da responsabilidade pelo atraso quando o transportador comprovar que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. O § 3º, III, do mesmo dispositivo reconhece como força maior as restrições ao voo, pouso ou decolagem decorrentes de determinações de autoridades competentes. Todavia, o § 4º do art. 256 expressamente dispõe que a força maior não desobriga o transportador de oferecer assistência material e as alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço. No mesmo sentido, os arts. 20, 21, 26, 27 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016 impõem ao transportador os deveres de informação, assistência e oferecimento imediato das alternativas cabíveis. Especialmente relevante é o art. 28, segundo o qual a reacomodação gratuita tem precedência sobre a celebração de novos contratos de transporte e deve ocorrer em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, à escolha do passageiro. O Código de Defesa do Consumidor incide de forma complementar, por se tratar de relação de consumo, sem afastar a prevalência da Convenção de Montreal nos pontos especificamente relacionados aos danos materiais do transporte internacional. Quanto ao dano moral, a Convenção de Montreal não disciplina a reparação extrapatrimonial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240. Aplicam-se, nesse aspecto, a legislação interna e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão. Assim, a Convenção de Montreal rege os danos materiais decorrentes do transporte internacional; o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução ANAC nº 400/2016 regulam os deveres de assistência e reacomodação; e o Código de Defesa do Consumidor incide complementarmente, sobretudo quanto à falha do serviço e à reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, os documentos apresentados pela requerida demonstram que o cancelamento inicial ocorreu em contexto excepcional, decorrente do fechamento do espaço aéreo e da suspensão das operações por razões de segurança. Trata-se de evento externo, imprevisível e inevitável, apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento em si. Não seria juridicamente razoável exigir que a transportadora mantivesse o voo originalmente programado diante de restrição imposta por autoridade competente e de risco à segurança da navegação aérea. Essa circunstância, entretanto, não encerra a análise de sua eventual responsabilidade. Os documentos juntados com a inicial, nos IDs 99788371, 99788372, 99788373 e 99788375, demonstram que o autor possuía bilhete de retorno no voo EK0261, originalmente previsto para 3 de março de 2026, às 9h05, sob o bilhete nº 1765590307325. Demonstram também que, em 3 de março de 2026, às 3h29, o autor adquiriu da própria requerida nova passagem, pelo valor de R$ 7.196,21, para o voo EK0261 do dia seguinte, 4 de março de 2026, no qual efetivamente embarcou. A requerida, portanto, operou o mesmo voo no dia 4 de março e comercializou ao autor um novo assento, embora ele já possuísse contrato anterior de transporte e devesse ter precedência na reacomodação gratuita. A comercialização de nova passagem ao passageiro atingido pelo cancelamento, em vez de sua reacomodação, contraria diretamente a regra segundo a qual contratos anteriormente firmados têm precedência sobre a celebração de novos contratos de transporte. A justificativa de que apenas voos limitados de repatriação ou recuperação estavam sendo realizados não afasta a falha. Ao contrário, os comunicados apresentados pela própria requerida informavam que os passageiros com reservas anteriores seriam priorizados. O autor possuía reserva anterior e conseguiu adquirir, mediante novo pagamento, assento em voo operado no dia 4 de março. A requerida sustenta que teria providenciado reacomodação para 8 de março de 2026 e que o autor a recusou. Contudo, os documentos dos IDs 102769810 e 102769811 consistem em registros internos que não demonstram quando a reacomodação foi realizada, como ela foi comunicada ao passageiro ou que este efetivamente a recusou. Além disso, o registro apresentado pela requerida no ID 102769803, pág. 14 menciona o bilhete nº 1765590338066, enquanto o bilhete original do autor possui numeração distinta, nº 1765590307325 (ID 99788371). A anotação interna isolada não é suficiente para demonstrar a correspondência entre os documentos, a comunicação ao passageiro ou sua recusa. Também não foi comprovado o efetivo reembolso do bilhete original. Não há comprovante de transferência, crédito no cartão, identificação do valor restituído, data da operação ou comunicação ao consumidor. A simples indicação interna de status não satisfaz o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Reconheço, portanto, a força maior quanto ao cancelamento inicial, mas concluo que a requerida não demonstrou ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para evitar os danos posteriores, especialmente porque vendeu ao autor passagem para voo que poderia ter sido utilizado para sua reacomodação gratuita. DOS DANOS MATERIAIS O dano material exige prova efetiva do desembolso e de sua relação causal com a falha do serviço, não podendo ser presumido. A aquisição da nova passagem aérea encontra-se comprovada no valor de R$ 7.196,21 (sete mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos) no ID 99788372. A despesa foi necessária porque a requerida não promoveu a reacomodação gratuita do passageiro no voo do dia 4 de março de 2026, embora tenha comercializado assento para esse mesmo transporte. Também está comprovada a despesa de R$ 378,10 (trezentos e setenta e oito reais e dez centavos) com hospedagem adicional no Premier Inn Dragon Mart, realizada em 3 de março de 2026 (ID 99788373, pág. 09). O gasto decorreu diretamente da permanência involuntária do autor em Dubai por mais uma noite, diante do cancelamento e da ausência de hospedagem fornecida pela transportadora. Esses dois prejuízos totalizam R$ 7.574,31 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) e encontram respaldo documental e causal suficiente. Diversa é a situação do pagamento de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) relacionado à empresa GOL. Embora exista comprovante de cobrança no ID 99788373, pág. 08, não foi apresentado o respectivo bilhete, itinerário, identificação do passageiro, comprovante do transporte originalmente perdido ou outro elemento que permita estabelecer vínculo seguro entre o pagamento e a falha da requerida. O comprovante de pagamento, isoladamente, demonstra a realização da despesa, mas não sua causa. Ausente prova do nexo causal, o ressarcimento desse valor deve ser rejeitado. A alegação de reembolso do bilhete internacional original não autoriza qualquer abatimento, pois não foi comprovada. Eventual pagamento ou restituição superveniente, efetivamente demonstrado e referente ao mesmo prejuízo, poderá ser deduzido no cumprimento da sentença, a fim de evitar duplicidade. DO DANO MORAL Após análise dos autos, entendo que os pedidos autorais quanto à indenização pelos danos morais, merecem parcial acolhimento (redução do quantum). O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento do voo. Sua configuração exige a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinariamente relacionados ao inadimplemento contratual, conforme estabelece o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, a reparação não se fundamenta apenas no cancelamento causado pela restrição do espaço aéreo. O prejuízo extrapatrimonial decorre da falha posterior da requerida, que deixou o passageiro em país estrangeiro, em contexto de grave instabilidade geopolítica, sem reacomodação gratuita e sem hospedagem, obrigando-o a desembolsar mais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para adquirir, da própria transportadora, um assento disponível e custear a permanência adicional. Essas circunstâncias estão objetivamente demonstradas pelos bilhetes, comprovantes de pagamento e registros da viagem. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois produziu insegurança e desamparo relevantes, agravados pelo fato de o passageiro se encontrar fora de seu país e em ambiente de restrição da circulação aérea. Corroborando, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DE CONEXÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50170017220238080012, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Data de Julgamento: 29/07/2025, Turma Recursal - 1ª Turma) (GRIFO NOSSO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE AVIAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos do cancelamento de voo, mormente quando não comprova a companhia ter prestado toda a assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos pelos passageiros. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000204529440001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFO NOSSO) Considerando a extensão concreta do dano, o período de atraso, a natureza da falha, o valor inesperadamente desembolsado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor compensa adequadamente o prejuízo demonstrado, sem proporcionar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.574,31 (sete mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente, desde o prejuízo suportado (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA e juros de mora, a partir da citação, através da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros serão contados da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da despesa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) relacionada ao transporte aéreo doméstico. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito