Ementa
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto: a) ao pedido de revisão e anulação das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária deduzido na ação nº 1113929-48.2024.8.26.0100; e b) ao pedido de imposição de limites e parâmetros para reajustes anuais futuros formulado na ação conexa nº 1062012-53.2025.8.26.0100.
II - Remanesce o interesse de agir exclusivamente quanto ao exame da legalidade dos reajustes anuais aplicados durante o período de vigência contratual, notadamente os reajustes de 2024 e 2025, e à repetição do indébito referente aos valores efetivamente desembolsados até a competência de janeiro de 2026.
Comunique-se a presente decisão nos autos nº 1062012-53.2025.8.26.0100.
Considerando que a prova técnica abrange a matéria controvertida em ambos os feitos, intime-se o PERITO para que observe a delimitação temporal ora fixada ao prestar os esclarecimentos determinados nos autos conexos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1113929-48.2024.8.26.0100/SP
AUTOR : LUCIANA MATOS NEVES
ADVOGADO(A) : JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB SP173202)
RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 115.1, 124.1 e 132.1:
I - A ré QUALICORP noticiou inadimplência da autora referente às mensalidades de fevereiro e abril de 2026 (Evento 115.1).
Em resposta (Evento 124.1), a autora informou que a última mensalidade paga corresponde à competência de janeiro de 2026, com a cessação dos pagamentos a partir de fevereiro de 2026 e o cancelamento do contrato. Sustentou a subsistência do interesse de agir quanto aos reajustes aplicados no período de vigência e ao pedido de restituição de valores, requerendo a continuidade da perícia.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED manifestou concordância com a continuidade da perícia, requerendo a restrição da controvérsia e da prova ao período de vigência contratual anterior ao cancelamento, com o reconhecimento da perda de objeto dos pleitos de efeitos futuros (Evento 132.1).
Decido.
Os presentes autos tramitam conjuntamente com a ação conexa nº 1062012-53.2025.8.26.0100. Naquela demanda, distribuída por dependência e apensada a este feito (Evento 108.1), foi reconhecida a conexão entre as ações em razão da identidade de partes e da relação jurídica contratual de base, determinando-se a ampliação da perícia atuarial para a elaboração de laudo pericial único abrangendo os reajustes impugnados em ambos os feitos, com julgamento conjunto ao final.
A prova técnica determinada em conjunto já foi encartada nos autos do processo conexo, encontrando-se atualmente aberto prazo para que o perito preste os esclarecimentos ao laudo apresentado.
O encerramento do contrato após janeiro de 2026 é fato incontroverso. Com isso, perderam o objeto os pedidos relacionados a efeitos futuros do vínculo contratual.
Nesta demanda (autos nº 1113929-48.2024.8.26.0100), perdeu o objeto o pedido de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária (faixas de 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais). Nascida em 07/08/1982 (Evento 1.4) e cancelada a avença no início de 2026, a autora contava com 43 anos de idade, não tendo sofrido qualquer reajuste por mudança de faixa etária.
No processo conexo (autos nº 1062012-53.2025.8.26.0100), perdeu o objeto o pedido de limitação dos reajustes anuais futuros à prévia demonstração de desequilíbrio atuarial (item III, b, da inicial).
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto: a) ao pedido de revisão e anulação das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária deduzido na ação nº 1113929-48.2024.8.26.0100; e b) ao pedido de imposição de limites e parâmetros para reajustes anuais futuros formulado na ação conexa nº 1062012-53.2025.8.26.0100.
II - Remanesce o interesse de agir exclusivamente quanto ao exame da legalidade dos reajustes anuais aplicados durante o período de vigência contratual, notadamente os reajustes de 2024 e 2025, e à repetição do indébito referente aos valores efetivamente desembolsados até a competência de janeiro de 2026.
Comunique-se a presente decisão nos autos nº 1062012-53.2025.8.26.0100.
Considerando que a prova técnica abrange a matéria controvertida em ambos os feitos, intime-se o PERITO para que observe a delimitação temporal ora fixada ao prestar os esclarecimentos determinados nos autos conexos.