Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a medida liminar deferida a fls. 76/77 e determino o cancelamento da restrição de circulação lançada no sistema Renajud sobre o veículo Yamaha XTZ 150 Crosser S Flex, placa EVW0G90 (fls. 92/93). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC), sem fixação de honorários advocatícios por ausência de citação do réu. Com o trânsito em julgado e liquidadas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.