Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001140-58.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE : SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190)
EXEQUENTE : JULIANO JOSÉ HIPOLITI
ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190)
EXECUTADO : REGINA CELIA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756)
SENTENÇA
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação , com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado, deverá a parte interessada cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, providencie a unidade judicial o necessário para remessa dos autos ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.