Ementa
lide que contemple as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Depreende-se que tanto na presente demanda, quanto no processo nº 5039285-38.2023.8.08.0024, o Município visa a quitação da CDA nº 6863/2022, e a demanda foi proposta em face de “MENARA CAMARGO”. Outrossim, verifica-se que a referida execução fiscal já foi, inclusive, extinta em razão do pagamento da Certidão de Dívida Ativa. Deste modo, resta configurada a litispendência entre as demandas, devendo ser extinta esta execução fiscal, vez que a outra demanda encontra-se sentenciada. Por todo exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por envolver o fenômeno processual da litispendência. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito DMAG
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5039096-60.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MENARA CAMARGO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra MENARA CAMARGO, objetivando receber o valor referente à CDA n° 6863/2022. A executada requereu a extinção da demanda, com base no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento da existência de duplicidade de execuções com o mesmo título executivo. Intimado, o Município pugnou pelo arquivamento do feito, em razão da alegação da executada. DECIDO Sabe-se que o Código de Processo Civil, no parágrafo 3º do artigo 337, dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos que impede o julgamento de mérito de processo ajuizado posteriormente a uma lide que contemple as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Depreende-se que tanto na presente demanda, quanto no processo nº 5039285-38.2023.8.08.0024, o Município visa a quitação da CDA nº 6863/2022, e a demanda foi proposta em face de “MENARA CAMARGO”. Outrossim, verifica-se que a referida execução fiscal já foi, inclusive, extinta em razão do pagamento da Certidão de Dívida Ativa. Deste modo, resta configurada a litispendência entre as demandas, devendo ser extinta esta execução fiscal, vez que a outra demanda encontra-se sentenciada. Por todo exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por envolver o fenômeno processual da litispendência. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito DMAG