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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução Fiscal 5039096-60.2023.8.08.0024

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5039096-60.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

lide que contemple as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Depreende-se que tanto na presente demanda, quanto no processo nº 5039285-38.2023.8.08.0024, o Município visa a quitação da CDA nº 6863/2022, e a demanda foi proposta em face de “MENARA CAMARGO”. Outrossim, verifica-se que a referida execução fiscal já foi, inclusive, extinta em razão do pagamento da Certidão de Dívida Ativa. Deste modo, resta configurada a litispendência entre as demandas, devendo ser extinta esta execução fiscal, vez que a outra demanda encontra-se sentenciada. Por todo exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por envolver o fenômeno processual da litispendência. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito DMAG

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5039096-60.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MENARA CAMARGO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra MENARA CAMARGO, objetivando receber o valor referente à CDA n° 6863/2022. A executada requereu a extinção da demanda, com base no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento da existência de duplicidade de execuções com o mesmo título executivo. Intimado, o Município pugnou pelo arquivamento do feito, em razão da alegação da executada. DECIDO Sabe-se que o Código de Processo Civil, no parágrafo 3º do artigo 337, dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos que impede o julgamento de mérito de processo ajuizado posteriormente a uma lide que contemple as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Depreende-se que tanto na presente demanda, quanto no processo nº 5039285-38.2023.8.08.0024, o Município visa a quitação da CDA nº 6863/2022, e a demanda foi proposta em face de “MENARA CAMARGO”. Outrossim, verifica-se que a referida execução fiscal já foi, inclusive, extinta em razão do pagamento da Certidão de Dívida Ativa. Deste modo, resta configurada a litispendência entre as demandas, devendo ser extinta esta execução fiscal, vez que a outra demanda encontra-se sentenciada. Por todo exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por envolver o fenômeno processual da litispendência. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito DMAG