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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1079278-63.2019.8.26.0100

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1079278-63.2019.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e de direito expendidas: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pela embargante Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente às fls. 279/288, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADO, em decorrência, o recurso de apelação adesivo manifestado pela embargada Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. às fls. 305/314, com fulcro no artigo 997, parágrafo segundo, inciso III, do Código de Processo Civil; c) DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da perda superveniente do interesse processual provocada pelo integral adimplemento do acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal; d) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL conexa (autos número 1031427-28.2019.8.26.0100), pela integral satisfação da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que eventuais despesas e custas já recolhidas sejam suportadas por quem as adiantou, sem custas remanescentes em face da isenção legal da autarquia embargante (artigo 6º da Lei Estadual número 11.608/2003 e artigo 90, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), dando-se por quitados e satisfeitos os honorários advocatícios nos moldes ajustados e solvidos no instrumento de transação; f) DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos principais da execução de título extrajudicial número 1031427-28.2019.8.26.0100, para que neles produza idênticos efeitos liberatórios e extintivos; g) DETERMINO, havendo constrições ou garantias pendentes na execução, a expedição incontinenti dos respectivos mandados e ofícios para levantamento e cancelamento. Diante da preclusão lógica e da expressa manifestação de ambas as partes pelo encerramento dos feitos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos e a execução conexa com as devidas anotações no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1079278-63.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1031427-28.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. - Hospital Vitória - Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e de direito expendidas: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pela embargante Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente às fls. 279/288, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADO, em decorrência, o recurso de apelação adesivo manifestado pela embargada Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. às fls. 305/314, com fulcro no artigo 997, parágrafo segundo, inciso III, do Código de Processo Civil; c) DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da perda superveniente do interesse processual provocada pelo integral adimplemento do acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal; d) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL conexa (autos número 1031427-28.2019.8.26.0100), pela integral satisfação da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que eventuais despesas e custas já recolhidas sejam suportadas por quem as adiantou, sem custas remanescentes em face da isenção legal da autarquia embargante (artigo 6º da Lei Estadual número 11.608/2003 e artigo 90, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), dando-se por quitados e satisfeitos os honorários advocatícios nos moldes ajustados e solvidos no instrumento de transação; f) DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos principais da execução de título extrajudicial número 1031427-28.2019.8.26.0100, para que neles produza idênticos efeitos liberatórios e extintivos; g) DETERMINO, havendo constrições ou garantias pendentes na execução, a expedição incontinenti dos respectivos mandados e ofícios para levantamento e cancelamento. Diante da preclusão lógica e da expressa manifestação de ambas as partes pelo encerramento dos feitos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos e a execução conexa com as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. São Vicente, 16 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)