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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001532-50.2026.8.26.0270

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001532-50.2026.8.26.0270

Ementa

oca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação EXTINGUINDO-SE O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da conversão da ação para Divórcio Consensual. Desnecessária a expedição de termo de guarda, pois as partes acordaram pela guarda compartilhada das filhas, mantendo a residência dos menores com a genitora. Homologo, desde já a desistência do prazo recursal . Servirá cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado como mandado de averbação da certidão de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e de Interdições e Tutelas para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerida voltará a usar o nome de solteira: MAYARA APARECIDA DE SOUZA. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença, do termo de audiência de fls. 46/47 e da certidão, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas em aberto (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência do(a) requerido(a). Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001532-50.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S.E. - VISTOS Fls. 46/47: HOMOLOGA-SE, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado perante o Setor de Conciliação local, bem como para decretar o divórcio do casal com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação EXTINGUINDO-SE O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação da conversão da ação para Divórcio Consensual. Desnecessária a expedição de termo de guarda, pois as partes acordaram pela guarda compartilhada das filhas, mantendo a residência dos menores com a genitora. Homologo, desde já a desistência do prazo recursal . Servirá cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado como mandado de averbação da certidão de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e de Interdições e Tutelas para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerida voltará a usar o nome de solteira: MAYARA APARECIDA DE SOUZA. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença, do termo de audiência de fls. 46/47 e da certidão, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas em aberto (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência do(a) requerido(a). Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)