Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000392-42.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: OSMAR VITORINO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de OSMAR VITORINO DE MOURA, partes qualificadas na exordial. Em síntese, narrou a Requerente que a parte requerida aderiu ao cartão de crédito nº 8534170055800659 e se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento das faturas emitidas. Afirmou que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas com o seu cartão a partir de 10/01/2022, perfazendo o débito atualizado até a data do ajuizamento da ação dia (24/01/2022) no importe de R$12.827,00 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais). Apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id 81927971. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem. Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação da Requerida ao pagamento do valor total de R$12.827,00 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais), referente ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito nº 8534170055800659. Ao compulsar os autos, verifico que no id´s 11556002 e 11556257 foram juntadas faturas com vencimento em 10/09/2017 e 10/10/2017 e no id 11556260 foi juntada a planilha com o cálculo de débito atualizado, no importe de R$12.827,00 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais). Nesse contexto, em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada à indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela Requerida, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVELIA DA REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (TJES, Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes. Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic. Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJES, Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3. No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4. A jurisprudência deste e. TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto. Precedentes. 5. Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento por parte da Demandada no importe, atualizado, de R$12.827,00 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais), resultante da prestação do serviços de cartão de crédito. Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial. Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$12.827,00 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais) valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial. Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 31 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: OSMAR VITORINO DE MOURA Endereço: Rua Luiz Mauri, 71, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-735