Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, observando-se o recolhimento já comprovado nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação. Não interposto recurso, intime-se a requerida do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013126-20.2025.8.08.0014 Sentença (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IVONETE CORREA DOS REIS, objetivando a apreensão do bem descrito na petição inicial, em razão do alegado inadimplemento do contrato nº 20037153419. Ao examinar a documentação apresentada, verificou-se que a notificação extrajudicial destinada à constituição da requerida em mora foi encaminhada ao endereço eletrônico “[[email protected]](mailto:[email protected])”. Todavia, os instrumentos contratuais juntados aos autos não indicam referido endereço eletrônico como pertencente à requerida, neles constando apenas o endereço físico e o número de telefone da contratante. Tampouco foi apresentado documento cadastral ou outro elemento capaz de demonstrar que o endereço eletrônico utilizado foi informado pela própria devedora. Em razão dessa irregularidade, por meio do despacho de ID 88005233, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a efetiva constituição da requerida em mora, sob pena de extinção da demanda. A determinação não foi cumprida. Conforme as certidões de IDs 92213458 e 92975966, a parte autora foi regularmente intimada em duas oportunidades, tendo transcorrido os respectivos prazos sem qualquer manifestação. A comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento e ao regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, conforme os arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso, a entrega da mensagem eletrônica a endereço não indicado no contrato e cuja vinculação à requerida não foi demonstrada não satisfaz essa exigência. A parte autora, embora expressamente intimada para corrigir a irregularidade e complementar a documentação indispensável à propositura da demanda, permaneceu inerte, incidindo o disposto nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, observando-se o recolhimento já comprovado nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação. Não interposto recurso, intime-se a requerida do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina, 31 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito