Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012940-69.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS CHRISTINE MOURA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FANTE Advogado do(a) REQUERENTE: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816 Advogados do(a) REQUERIDO: KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA - ES28600, KATIANE CHAGAS ROCHA - ES36124 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios ajuizada por THAIS CHRISTINE MOURA DA SILVA em face de CARLOS ALBERTO FANTE. Na audiência de conciliação (id. 26829692), as partes celebraram acordo parcial, reconhecendo a existência da união estável no período compreendido entre fevereiro de 2018 e 20/04/2022, bem como promovendo a partilha consensual dos bens móveis que guarneciam a residência. O requerido apresentou contestação (id. 27847522), sustentando, em síntese, que o veículo Volkswagen T-Cross foi adquirido mediante sub-rogação de patrimônio particular, inexistindo patrimônio comum a partilhar relativamente ao referido bem, bem como impugnando os pedidos de alimentos compensatórios e de partilha de valores existentes em contas bancárias. A autora apresentou réplica (id. 37933086). Sobreveio decisão saneadora (id. 47454748), que delimitou os pontos controvertidos consistentes na verificação da comunicabilidade do veículo Volkswagen T-Cross, da existência de valores comunicáveis depositados em contas bancárias e FGTS do requerido durante a união estável e da procedência do pedido de alimentos compensatórios. Realizada audiência de instrução (id. 56745611), as partes informaram não possuir outras provas orais a produzir, tendo sido deferida prova documental consistente na quebra de sigilo bancário e de informações relativas ao FGTS do requerido. Após a juntada das informações obtidas por meio do SISBAJUD (id. 77347234), foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais. Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Não há intervenção do Ministério Público, ante a capacidade das partes (id. 50014439). É o relatório. Decido. A união estável, bem como seu período de duração, já foi reconhecida por decisão parcial de mérito, remanescendo controvérsia apenas quanto aos bens ainda discutidos e aos alimentos compensatórios. Do veículo Volkswagen T-Cross e dos valores existentes em contas bancárias. A controvérsia remanescente restringe-se à comunicabilidade do veículo Volkswagen T-Cross, Placa RBB-2H22, e dos ativos financeiros mantidos pelo requerido durante a união estável. Incumbia à autora demonstrar que o bem cuja partilha pretende foi adquirido durante a união estável, circunstância incontroversa nos autos em relação ao veículo Volkswagen T-Cross. Em contrapartida, ao requerido incumbia comprovar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na alegada aquisição do veículo mediante sub-rogação de patrimônio particular, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 1.659, inciso I, do CC. Para elucidar essa questão, foi deferida a quebra do sigilo bancário do requerido (id. 77347234). Da documentação obtida verifica-se que, em 31/05/2012, o requerido recebeu créditos decorrentes de multa rescisória, verbas rescisórias e verbas indenizatórias, totalizando R$102.166,40, valores posteriormente integralmente sacados em 08/06/2012. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que referido numerário permaneceu individualizado ao longo dos anos e que foi efetivamente empregado, aproximadamente oito anos depois, na aquisição do veículo discutido nesta demanda. Ao revés, a quebra do sigilo bancário revelou que, já durante a união estável, o requerido recebeu, em 13/12/2019, crédito mediante TED no valor de R$ 430.000,00 (Banco do Brasil), imediatamente destinado, em grande parte, à aplicação financeira em fundo DI, havendo posteriormente expressiva movimentação desses recursos, inclusive aporte de R$ 250.000,00 em previdência privada BrasilPrev, além de sucessivos resgates e aplicações destinados à administração do patrimônio e ao custeio de despesas correntes. Embora tais movimentações demonstrem significativa circulação de recursos financeiros durante a união estável, não comprovam a alegação defensiva de que o veículo teria sido adquirido exclusivamente mediante sub-rogação do numerário oriundo do FGTS recebido em 2012. A prova produzida, portanto, não se revela suficiente para afastar a presunção legal de comunicabilidade incidente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Consequentemente, reconheço que o veículo Volkswagen T-Cross integra o patrimônio comum do casal, fazendo jus a autora à respectiva meação. Da mesma forma, a documentação bancária evidencia a existência de relevantes ativos financeiros constituídos durante a convivência, os quais permaneceram sob administração exclusiva do requerido. Não sendo possível, diante da complexidade das movimentações financeiras e da ausência de elementos suficientes para individualizar, nesta fase cognitiva, a extensão exata do patrimônio comunicável remanescente ao término da união estável, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à meação desses ativos, relegando-se à fase de liquidação de sentença a apuração do montante efetivamente partilhável, mediante análise técnica das aplicações financeiras, resgates, saldos e demais operações realizadas no período. Dos alimentos compensatórios. Os alimentos compensatórios possuem natureza excepcional, destinando-se à recomposição de manifesto desequilíbrio patrimonial decorrente da dissolução da união estável. No caso concreto, a autora não comprovou situação de desequilíbrio econômico apta a justificar sua fixação, tampouco demonstrou dependência econômica em relação ao requerido ou circunstâncias extraordinárias que autorizassem a incidência da medida. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a autora exercia atividade remunerada durante o período de convivência, inexistindo prova de perda patrimonial relevante ou de efetiva necessidade de compensação econômica. Não merece acolhimento o pedido de alimentos compensatórios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS CHRISTINE MOURA DA SILVA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer que o veículo Volkswagen T-Cross integra o patrimônio comum das partes, declarando o direito da autora à meação do bem, observada a forma de partilha ou indenização correspondente em fase de cumprimento de sentença, caso o bem tenha sido alienado; b) reconhecer o direito da autora à meação dos ativos financeiros comunicáveis constituídos durante a união estável e mantidos sob titularidade do requerido, relegando à fase de liquidação de sentença a apuração do montante efetivamente partilhável, mediante análise das aplicações financeiras, resgates, saldos e demais operações realizadas durante o período de convivência; c) julgar improcedente o pedido de alimentos compensatórios. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada pedido em que sucumbiram, distribuídos proporcionalmente, observada a suspensão da exigibilidade à parte autora, ante a gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito