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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018660-75.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5018660-75.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido autoral e, em consequência, condeno a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao Autor FABIO PAIVA SCARDUA a indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018660-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PAIVA SCARDUA Nome: FABIO PAIVA SCARDUA Endereço: Avenida Dante Michelini, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Alphaville Industrial Barueri / SP, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de atraso de voo e falha na prestação do serviço. De início, rejeito o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). A uma, porque a hipótese afetada na Suprema Corte guarda relação com a discussão de fortuito externo devidamente comprovado por fatos imprevisíveis de força maior extraordinária; a duas, porque a determinação de suspensão constante em recursos extraordinários não atinge automaticamente as ações de conhecimento em trâmite no rito célere dos Juizados Especiais, sobretudo quando a matéria de fato depende da análise do dever de assistência e informação no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar de pedido de suspensão. A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência parcial do pedido inicial. Resultou comprovado nos autos, e constitui fato incontroverso, que o Autor adquiriu passagem aérea para o trecho Belo Horizonte (CNF) / Vitória (VIX), com previsão de embarque no dia 09/04/2026 às 19:10 horas e chegada ao destino final às 20:15 horas do mesmo dia. Relata o Autor que o voo contratado (AD 2664) foi cancelado e a notificação formal só ocorreu posteriormente, sendo reacomodado em voo suplementar (AD 4412) com decolagem apenas às 23:35 horas, vindo a desembarcar no destino final somente às 00:40 horas do dia seguinte (10/04/2026), experimentando um atraso superior a 04 (quatro) horas, além da ausência de assistência material adequada no aeroporto. A Requerida alega, em sua defesa, que o cronograma operacional do voo foi afetado em razão de readequação da malha aérea decorrente de problemas na infraestrutura aeroportuária regional, sustentando excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior. As eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor. Dessa forma, neste contexto, está configurado um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante o Autor, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino. Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes. Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenização, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro. Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa; ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo. Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu. Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato. Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização. Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema caus ado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos. No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voos é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização. O consumidor que tem o seu voo atrasado em casos como o do Autor passa por experiências que ultrapassam o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima. Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível socioeconômico do Autor, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido autoral e, em consequência, condeno a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao Autor FABIO PAIVA SCARDUA a indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96066356 Petição Inicial Petição Inicial 26042817043574200000088174106 96066378 02. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042817043605800000088174127 96066383 07. CONFIRMAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 26042817043636700000088174132 96066385 03. ID Documento de Identificação 26042817043669900000088174134 96067353 04. COMP RESID Documento de Identificação 26042817043701800000088174151 96067356 05. CARTÃO DE EMBARQUE Documento de comprovação 26042817043731800000088174154 96066381 06. CANCELAMENTO Documento de comprovação 26042817043759900000088174130 96099050 08 - VOO ALTERNATIVO Documento de comprovação 26042817043801300000088203435 96431723 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050415131794100000088504737 96431733 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050415143766400000088504745 96431734 Citação eletrônica Citação eletrônica 26050415143786900000088504746 96905999 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050900495681300000088937950 97255849 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051400365677300000091731502 98581717 Habilitação nos autos Petição (outras) 26052917131688500000092941777 98581743 353520949PETICAO Habilitações em PDF 26052917131696700000092941802 98581745 353520949KITHABILITACAOAZUL Documento de comprovação 26052917131709400000092941804 102768211 Contestação Contestação 26072412141463600000096762271 102896021 Substabelecimento e Carta de Preposição Petição (outras) 26072712315418100000096879834 103007109 Réplica Réplica 26072812163441200000096980605 103007111 SUBSTABELECIMENTO.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072812163461000000096981707 103021707 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072815463683700000096994315 103021722 5018660-75.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26072815463517400000096994328