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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000293-53.2021.8.08.0064

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000293-53.2021.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do réu PAULO ROBERTO CHAVES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Paulo Roberto Chaves, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID 6236362 unicamente no tocante ao réu PAULO ROBERTO CHAVES. Determino a liberação/desbloqueio de eventuais valores constritos em contas ou bens de sua titularidade via sistema SISBAJUD/RENAJUD. Cumpra-se a condição estipulada na fundamentação: a expedição de alvará de levantamento ou a emissão de ordem de desbloqueio em favor do réu Paulo fica expressamente condicionada à prévia certidão a ser lavrada pela Serventia, atestando se houve a efetiva efetivação da constrição patrimonial em desfavor do referido requerido. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face das requeridas TECNO FROTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e SABRINA GOMES DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as requeridas TECNO FROTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e SABRINA GOMES DE OLIVEIRA a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 41.214,90 (quarenta e um mil, duzentos e catorze reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo desembolso/transferência (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e as réis Tecno Frota e Sabrina Gomes de Oliveira ao pagamento solidário dos outros 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais finais; Condeno as requeridas Tecno Frota e Sabrina Gomes de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do decaimento quanto ao dano moral, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a esse título na exordial, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista a atuação dos profissionais nomeados para exercer a Curadoria Especial e defesa por negativa geral das requeridas citadas por edital (Sabrina

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000293-53.2021.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO RODRIGO FILETE, CATIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: TECNO FROTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULO ROBERTO CHAVES, SABRINA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 Advogado do(a) REQUERIDO: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FABRÍCIO RODRIGO FILETE e CÁTIA DA SILVA SOUZA em desfavor de TECNO FROTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, PAULO ROBERTO CHAVES e SABRINA GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Na inicial, os autores alegam ter arrematado um veículo Honda HR-V em leilão virtual promovido pela Tecno Frota pelo valor de R$ 41.214,90. O pagamento foi realizado via TED em favor de Sabrina Gomes de Oliveira. Após a promessa de entrega e posterior cessação de contato com a ré Tecno Frota, constatou-se a inocorrência do envio do bem aos autores (ID 6218467). Juntada de documentos (ID 6218590). Contestação de Paulo Roberto Chagas, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, fundamentando a total ausência de vínculo ou responsabilidade no certame e no negócio jurídico narrado na inicial. Para respaldar a tese de ilegitimidade e a inocorrência dos fatos que lhe são imputados, detalhou que é funcionário de hortifruti e que nunca atuou ou exerceu atividade de leiloeiro. Informou, ainda, que reside no Estado da Paraíba e que foi vítima de uso indevido de seus dados e fraude praticada por terceiros, razão pela qual registrou o devido Boletim de Ocorrência policial perante a autoridade competente. No mérito, impugnou integralmente os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais (ID 7485533). Réplica à Contestação de Paulo (ID 7883241). Citação por edital de Sabrina Gomes de Oliveira (ID 27563813). Contestação por negativa geral de Sabrina Gomes de Oliveira (ID 49266614). Réplica à Contestação apresentada por Sabrina Gomes de Oliveira (ID 50982113). Decisão Saneadora (ID 57191282). Manifestação da requerida Sabrina informando que não pretende produzir novas provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (ID 63090879). Determinação de citação por edital do requerido Tecno Frota Intermediação (ID 75592717). Edital de citação da empresa Tecno Frota Intermediação (ID 81278024). Intimação da parte autora para manifestação, sob pena de extinção do processo (ID 88416380). Parte autora requerendo a nomeação de curador especial ao réu Tecno Frota Intermediação (ID 88709506). Contestação por negativa geral da Tecno Frota, sustentando que pertence exclusivamente à parte autora o encargo de provar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (ID 90629070). Réplica à Contestação (ID 93198869). Nova intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir (ID 93464449). Manifestação da parte autora (ID 95347150 e 95584624). Manifestação da ré Sabrina (ID 95657488). Decurso do prazo sem manifestação de Paulo Roberto Chaves, seguido da manifestação requerendo o julgamento da lide (ID 102038987). É o relatório. Decido. O objeto da presente demanda consiste na averiguação da ocorrência de fraude na arrematação de veículo automotor por meio de leilão virtual, no dever de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores e no reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos requeridos pelos danos materiais e morais alegados. A parte autora afirma ter adquirido um veículo Honda HR-V em leilão virtual supostamente promovido pela empresa Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda., pelo valor total de R$ 41.214,90, quantia esta que abrangia o valor do bem e do frete. Sustenta que a quitação foi realizada mediante transferência bancária (TED) em favor de Sabrina Gomes de Oliveira, apontada nos documentos do certame como representante financeira autorizada. Contudo, aduz que, após a confirmação do pagamento, recebeu uma mensagem da empresa Tecno Frota informando a data da entrega do veículo, mas que após a referida mensagem, não recebeu mais informações quanto à entrega do veículo. A partir daí, constatou ter sido vítima de um golpe, já que o bem jamais lhe foi enviado. Segundo consta da narrativa da parte autora, há, pelo menos, três pessoas envolvidas na relação contratual narrada na inicial: a empresa responsável pelo leilão (Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda.), a representante financeira (Sabrina Gomes de Oliveira) e o suposto leiloeiro oficial (Paulo Roberto Chaves). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que é incontestável que a empresa Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda atuava na intermediação de leilão de veículo, bem como o envolvimento da representante financeira - Sra. Sabrina Gomes de Oliveira - no presente caso. Os documentos juntados pela parte autora demonstram que a Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda. realizava leilão de imóveis e carros, inclusive com propaganda de IPVA grátis e carros com até 60% do valor. Em relação à pessoa jurídica Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda., verifica-se que a empresa efetivamente existe no mundo jurídico, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 07.965.667/0001-78, com data de abertura em 17.04.2006, tendo como atividade econômica principal a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (CNAE 74.90-1-04), com sede localizada na Rua Marino Bruno Regini, nº 440, sala 14, Bairro Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.096-710, e endereço eletrônico andrade@contábeis.com.br (ID 6218590, p. 54). A parte autora demonstrou a existência da empresa e comprovou que foi utilizado o nome e o CNPJ na intermediação do leilão do veículo em questão. O endereço url utilizado na negociação tem o mesmo nome da empresa (ID 6218590, p. 25): Na contestação apresentada por intermédio de Curador Especial (ID 90629070), a parte requerida limitou-se a rebater os fatos por meio de negativa geral, aduzindo genericamente que competia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora demonstrou; razão pela qual, no presente caso, incide sobre o caso a Teoria da Aparência, aliada à responsabilidade objetiva pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. Perante o arrematante de boa-fé, a empresa figurou como a organizadora e intermediadora do leilão, gerando legítima expectativa de veracidade na transação comercial. Ademais, não constam nos autos elementos mínimos que demonstrem que a empresa requerida não tinha qualquer envolvimento com a venda do veículo ou que teve sua marca e dados utilizados sem ter, minimamente, conivência. A parte autora juntou aos autos o Termo de Arrematação, que indicou a nomeação do depositário fiel e do representante financeiro, sendo, respectivamente: Paulo Roberto Chaves e Sabrina Gomes de Oliveira. O referido documento, inclusive, é assinado pelo Leiloeiro Paulo Roberto Chaves, Matrícula 158, CPF n. 034.400.454-03 (ID 6218590). Juntou aos autos a conversa realizada com a empresa Tecno Frota Intermediação de Negócios LTDA (ID 6218590). No diálogo, após o Sr. Fabrício ter informado o pagamento do valor correspondente à compra do veículo, foi enviado uma mensagem por parte da Tecno Frota Intermediação de Negócios LTDA atualizando quanto à entrega do bem: Após a juntada deste arquivo de conversa via aplicativo de whatsapp, a parte autora juntou aos autos diversas notícias de que outros clientes anunciaram problemas com a entrega do veículo. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era dever da requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — incumbindo-lhe comprovar cabalmente que não se tratava do mesmo CNPJ, que não atuou na intermediação do negócio fraudulento ou que tomou providências hábeis a coibir o uso indevido de seu nome no mercado. Não tendo a ré se desincumbido desse ônus probatório, a sua responsabilização civil pelos prejuízos causados aos autores é medida que se impõe. Em relação à representante Sabrina Gomes de Oliveira, verifica-se que os dados bancários informados para o repasse financeiro vinculam-se diretamente à sua pessoa. No documento emitido contendo as instruções para pagamento da arrematação, foram expressamente indicados os dados do representante financeiro autorizado pelo leiloeiro: Conforme se extrai do comprovante de transferência acostado ao ID 6218590, o valor de R$ 41.214,90 foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade de Sabrina Gomes de Oliveira, inscrita no CPF sob o n. 138.808.137-79, mantida perante o Banco Santander S.A. (Banco 033), Agência Rio-Freguesia – 3894, Conta Corrente n. 10886780. Há, portanto, indiscutível coincidência entre os dados bancários fornecidos pela empresa Tecno Frotas e a efetiva destinatária do crédito referente à aquisição do veículo. Expedida a Carta Precatória para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Estado que, inclusive, é o mesmo da Agência bancária da Sra. Sabrina- esta retornou sem cumprimento, razão pela qual foi determinada a citação da ré por edital (ID 27563813). Em sede de contestação oferecida pela Curadoria Especial (ID 49266614), a defesa limitou-se à negativa geral. Ocorre que a ré, como já visto no acima, figurava nominalmente no termo de arrematação como representante financeira e recebeu integralmente em sua esfera patrimonial os valores despendidos pela parte autora, conforme comporvante de TED juntado aos autos. Não há que se presumir boa-fé por parte de Sabrina por ter recebido quantia tão expressiva sem causa jurídica justa ou vínculo comercial legítimo que justificasse a retenção desse montante. A simples cessão ou disponibilização de conta bancária para acolher valores de transações fraudulentas afasta qualquer presunção de boa-fé e consolida a sua responsabilidade civil pelo ilícito. Ademais, no curso do processo, a requerida não comprovou qualquer movimentação bancária tendente a estornar os valores aos autores, tampouco demonstrou tentativa de devolução do dinheiro ou o seu recolhimento mediante depósito judicial da quantia indevidamente auferida da autora Cátia da Silva Souza Filete. Restando demonstrado o enriquecimento sem causa e o nexo causal entre o recebimento da quantia e o prejuízo sofrido pelos promoventes, a sua condenação se forma solidária com a ré Tecno Frotas é medida que se impõe, devendo restituir a totalidade do valor recebido, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária. Em relação ao requerido Paulo Roberto Chaves, verifica-se que a narrativa fática não segue a mesma cadeia de atos delineada quanto às demais requeridas — em relação às quais restaram plenamente caracterizadas as condutas e a nexo causal que ensejam a responsabilidade solidária —, haja vista que, a despeito de seus dados pessoais, CPF (n. 034.400.454-03) e suposta matrícula de leiloeiro (n. 158) constarem inseridos no Termo de Arrematação (ID 6218590), o conjunto probatório demonstrou a ausência de vínculo com a referida cadeia contratual e com o ilícito perpetrado. Na Contestação (ID 7485536), o requerido informou ser encarregado do setor de hortifruti (Supermercado Rede Menor Preço - João Pessoa/PB), tendo juntado aos autos elementos que comprovam o vínculo empregatício na função informada desde a data de 06.01.2020 (ID 7485554), bem como a juntada de contracheque (ID 7485556). Destaca-se que, muito embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica, há elementos que, da simples visualização, demosntram que a análise das assinaturas não são compatíveis. A parte autora juntou aos autos o Termo de Arrematação, que foi, supostamente, assinado fisicamente pelo Leiloeiro Paulo Roberto Chaves, Matrícula 158, CPF n. 034.400.454-03. Assinatura que consta no ID 6218590. No Termo de Responsabilidade de Leiloeiro que se encontra no Termo de Arrematação, verifica-se um padrão de assinatura que se difere, e muito!, da assinatura realizada em sede policial - na Delegacia de Polícia Civil do Estado da Paraíba: Assinatura que consta no ID 7485550. Em que pese a chance de erro e falsificação grosseira, os elementos de prova juntados aos autos não demonstram cabalmente que o requerido Paulo Roberto integrou o golpe sofrido pela parte autora. Pelo contrário! O réu Paulo Roberto Chaves demonstrou que não tinha relação com os fatos narrados. De início, muito embora seja possível o exercício concomitante de diversas profissões, à época dos fatos estava empregado no Supermercado Rede Menor Preço, que fica em João Pessoa, no Estado da Paraíba, em função totalmente diferente do ramo leiloeiro. Não cabia ao réu Paulo demonstrar que, em algum momento, exerceu concomitantemente a função de leiloeiro, tendo em vista que se trata de prova diabólica. Deste modo, verifica-se que, tal como os autores, o réu Paulo Roberto foi vítima de agentes golpistas, que clonaram os dados do réu e utilizaram indevidamente, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados contra Paulo ROberto Chaves. Por fim, no tocante ao bloqueio cautelar determinado na decisão de ID 6236362 — a qual deferiu a tutela provisória para a constrição do montante de R$ 41.214,90 nas contas das partes requeridas—, impositiva é a sua desconstituição em relação ao réu Paulo Roberto Chaves, ante o acolhimento da improcedência dos pedidos contra ele formulados. Assim, determino a liberação de eventuais valores bloqueados em detrimento do réu Paulo Roberto Chaves. Todavia, a expedição de alvará para levantamento ou a ordem de desbloqueio fica condicionada à prévia certidão a ser lavrada pela Serventia, a qual deverá certificar expressamente nos autos se houve o efetivo bloqueio de numerário em conta de titularidade do referido requerido, decorrente do cumprimento da medida liminar. Em relação ao pedido de dano moral, julgo improcedente. Ainda que seja inegável o sofrimento da parte autora diante do prejuízo financeiro experimentado, verifica-se que o próprio requerente não adotou as cautelas mínimas exigíveis no momento da realização de um negócio jurídico de valor tão expressivo. Conforme narrado na exordial, o montante despendido decorria de economias acumuladas ao longo de anos, o que exigia do comprador uma postura ainda mais diligente quanto à verificação da credibilidade do leilão e da idoneidade da empresa organizadora antes da realização de qualquer transferência bancária. Somente após a consumação do ilícito que a parte autora efetuou consultas em plataformas de proteção ao consumidor (como os prints de tela do portal Reclame Aqui) e em mecanismos de busca, constatando prontamente que a empresa em questão já acumulava diversas denúncias e relatos contumazes quanto à prática de golpes semelhantes. Ora, tais diligências e pesquisas simples estavam ao alcance do demandante previamente ao envio do valor do veículo e poderiam ter evitado o evento danoso. Dessa forma, a inobservância do dever geral de cautela nas transações comerciais afasta a caracterização do dano moral indenizável, configurando mera frustração decorrente da falta de prudência do próprio contratante no mercado de consumo. Nesse sentido, aponta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA POSSUI CONTA . Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Imputação de falha na prestação do serviço bancário. Autor que afirma ter arrematado veículo em leilão, efetuando a transferência de R$ 18.467,65 para o representante financeiro. Ao se dirigir ao local combinado para retirada do veículo, percebeu que teria sido vítima do golpe do falso leilão. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que, quando da abertura da conta para perfazimento da transação, deixou de agir com a diligência necessária, permitindo que esta servisse como ferramenta essencial ao sucesso do golpe e de toda empreitada criminosa, formando-se o nexo causal. Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Danos matérias devidos. Danos morais não demonstrados diante da culpa concorrente da vítima que não tomou as cautelas de praxe antes de realizar o pagamento do suposto negócio comercial. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, somente para determinar a devolução do valor indevidamente transferido à conta fraudulenta. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107627620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). (Negritei). Por tais razões, acolho o pedido de reparação a título de danos materiais, mas julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do réu PAULO ROBERTO CHAVES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Paulo Roberto Chaves, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID 6236362 unicamente no tocante ao réu PAULO ROBERTO CHAVES. Determino a liberação/desbloqueio de eventuais valores constritos em contas ou bens de sua titularidade via sistema SISBAJUD/RENAJUD. Cumpra-se a condição estipulada na fundamentação: a expedição de alvará de levantamento ou a emissão de ordem de desbloqueio em favor do réu Paulo fica expressamente condicionada à prévia certidão a ser lavrada pela Serventia, atestando se houve a efetiva efetivação da constrição patrimonial em desfavor do referido requerido. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face das requeridas TECNO FROTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e SABRINA GOMES DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as requeridas TECNO FROTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e SABRINA GOMES DE OLIVEIRA a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 41.214,90 (quarenta e um mil, duzentos e catorze reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo desembolso/transferência (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e as réis Tecno Frota e Sabrina Gomes de Oliveira ao pagamento solidário dos outros 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais finais; Condeno as requeridas Tecno Frota e Sabrina Gomes de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do decaimento quanto ao dano moral, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a esse título na exordial, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista a atuação dos profissionais nomeados para exercer a Curadoria Especial e defesa por negativa geral das requeridas citadas por edital (Sabrina Gomes de Oliveira e Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda.), FIXO os honorários advocatícios em favor de cada um dos advogados dativos nomeados nos autos no valor individual de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, montante a ser suportado pelo Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários dativos em favor dos causídicos atuantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA-ES, 31 de julho de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 1258/2025)