Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006474-02.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EMANUELA GOMES PARMAGNANI Endereço: Rua Projetada, s/n, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29901-401 Nome: JULIO CESAR SANTOS BAHIA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 420, - de 1574 a 2080 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-590 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO (A): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, 19 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por EMANUELA GOMES PARMAGNANI e JULIO CESAR SANTOS BAHIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. todos devidamente qualificados. Os requerentes alegam, em síntese, que a primeira requerente, gestante com parto cesáreo agendado, não encontrou hospital credenciado apto à realização do procedimento no Município de Linhares/ES, uma vez que o Hospital Linhares Medical Center, único integrante da rede credenciada na localidade, teria deixado de realizar partos. Sustentam que, apesar das solicitações administrativas formuladas à operadora e da tutela de urgência deferida para que fosse autorizada e custeada a realização do parto, a parte requerida não teria adotado as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que os obrigou a custear integralmente o procedimento em hospital particular. Em razão disso, postulam o ressarcimento das despesas médicas suportadas, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no curso da demanda (ID nº 98327986). Posteriormente, os requerentes aditaram a petição inicial para informar a realização do parto e juntar a documentação comprobatória das despesas efetuadas (ID nº 97775821). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que o contrato firmado é de seguro-saúde na modalidade de livre escolha, de modo que o atendimento realizado fora da rede referenciada sujeita-se ao regime de reembolso previsto contratualmente, limitado aos parâmetros da Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSM). Aduz que não houve negativa de cobertura, afirmando não localizar solicitação de autorização em seus sistemas, bem como defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. Destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. Embora a responsabilidade objetiva não afaste o ônus da parte requerente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal encargo foi satisfatoriamente cumprido. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que os requerentes diligenciaram previamente junto à operadora do plano de saúde, encaminhando comunicação por e-mail e solicitando a cobertura do procedimento obstétrico. Demonstram, ainda, que o Hospital Linhares Medical Center figurava como integrante da rede credenciada da requerida, conforme consulta realizada em seu próprio aplicativo, bem como comprovam a regular vigência do contrato de assistência à saúde. Todavia, restou incontroverso que o referido hospital deixou de realizar partos, circunstância que inviabilizou a utilização da rede credenciada disponível na comarca dos requerentes. Apesar de regularmente cientificada da situação, a requerida não comprovou ter disponibilizado outro estabelecimento apto à realização do procedimento, tampouco demonstrou ter adotado qualquer providência efetiva para assegurar a cobertura contratualmente devida. Não merece prosperar, portanto, a alegação defensiva de que o contrato celebrado consistiria em mero seguro-saúde de livre escolha, sujeito apenas ao reembolso limitado previsto em tabela própria. Com efeito, a cláusula contratual que prevê reembolso limitado pressupõe a efetiva possibilidade de utilização da rede disponibilizada pela operadora ou, ao menos, a existência de estabelecimento apto ao atendimento do beneficiário. Não se aplica tal regime quando o próprio fornecedor deixa de disponibilizar serviço adequado na localidade, obrigando o consumidor a custear integralmente procedimento indispensável à preservação da saúde da gestante e do nascituro. A interpretação pretendida pela requerida implicaria transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial da operadora, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio das relações de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, inexistindo prestador credenciado apto à realização do procedimento coberto contratualmente, mostra-se devido o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário: Apelação. Seguro saúde. Ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares. preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica à decisão ora combatida, deduzida pelos requerentes em contrarrazões, afastada . Substituição do marca-passo, em razão do desgaste avançado. Negativa embasada em cláusula restritiva. Abusividade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Reembolso de todos os gastos despendidos para a realização do procedimento cirúrgico. Necessidade. Danos morais configurados. Peculiaridades do caso concreto . Operadora do seguro saúde que há 20 anos vem reiteradamente negando adequada assistência médica que os requerentes sabidamente fazem jus. Redução do quantum fixado pelo juiz singular. Impossiblidade.Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11613402420238260100 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LIVRE ESCOLHA . PEDIDO DE REEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame . Espólio de Julieta Esteves Pires Castanho ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais contra Bradesco Saúde S/A, alegando despesas médicas não reembolsadas no valor de R$40.076,73, referentes a tratamentos realizados em hospital que não integra a rede credenciada. II. Questão em Discussão . A questão em discussão consiste em determinar se a Bradesco Saúde S/A deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas, considerando a alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado a ela, bem como que as despesas não foram demonstradas. III. Razões de Decidir . Plano de livre escolha. A negativa de reembolso pela operadora é contrária à boa-fé e viola normas consumeristas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A cláusula de reembolso baseada em índices unilaterais é considerada abusiva, devendo o reembolso ser integral, conforme entendimento jurisprudencial. Despesas comprovadas . IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A negativa de reembolso integral por parte do plano de saúde é abusiva quando baseada em cláusulas obscuras e unilaterais. 2. A boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor devem nortear a interpretação de contratos antigos e não adaptados. (TJ-SP - Apelação Cível: 11016056320238260002 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ DE RISCO. PARTO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS MÉDICOS . PRESTADOR PARTICULAR. Sentença de procedência para condenar a ré a custear integralmente o parto da autora com profissional fora da rede credenciada. Insurgência da ré. Beneficiária com gravidez de risco devido a diagnóstico de síndrome antifosfolipide com trombose venosa prévia grave . Requerida realização de parto com obstetra com especialização em trombofilia. Demonstrada ausência de prestador apto na rede credenciada. Devido, nessas circunstâncias, o reembolso integral de honorários médicos de profissional particular. Ré que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a alegada desnecessidade da especialização médica em questão para realização do parto da autora . Não juntados documentos científicos a respeito do tema, bem como não requerida produção de prova técnica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014083-48 .2021.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Além disso, observa-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora sustentasse a existência de rede credenciada apta ao atendimento, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que disponibilizou estabelecimento hospitalar apto à realização do parto na região de Linhares/ES ou que ofereceu alternativa viável para o atendimento da beneficiária. Ao contrário, os elementos probatórios produzidos evidenciam que a indisponibilidade da rede credenciada obrigou os requerentes a suportarem integralmente as despesas decorrentes do parto, as quais foram devidamente comprovadas mediante as notas fiscais juntadas aos autos. Diante desse cenário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelos requerentes, no montante de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), correspondente às despesas comprovadamente realizadas para a efetivação do parto, devidamente comprovadas pelas notas fiscais acostadas aos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão apenas à primeira requerente. Com efeito, restou demonstrado que a primeira requerente encontrava-se em estágio avançado da gestação, com parto previamente agendado, quando se viu privada da assistência médico-hospitalar que legitimamente esperava receber da operadora de saúde. Apesar das solicitações administrativas formuladas e da tutela de urgência deferida por este Juízo, a requerida não disponibilizou estabelecimento apto à realização do parto nem viabilizou o custeio do procedimento, obrigando a gestante, às vésperas do nascimento de seu filho, a providenciar atendimento particular e arcar integralmente com despesas que incumbiam contratualmente à operadora. É evidente que tal situação extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. A incerteza quanto à realização do parto, a angústia inerente ao estado gravídico, a preocupação com a própria integridade física e a do nascituro, bem como a necessidade de mobilizar recursos financeiros em momento de extrema vulnerabilidade emocional, configuram circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo dano extrapatrimonial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL . REEMBOLSO DAS DESPESAS DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de atendimento emergencial, de indenização por danos materiais e morais, bem como reembolso das mensalidades pagas para os réus. Segurada com notícia de gestação de risco, que não teve atendimento em rede credenciada do plano de saúde contratado, necessitando custear consultas particulares e realizar cesárea em hospital público. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia a respeito da ausência de disponibilização de rede credenciada para consultas e exames médicos configura negativa abusiva de cobertura e enseja indenização por danos materiais e morais. 4. Apurar se existe amparo para restituição das mensalidades pagas pelos autores aos réus . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A operadora de plano de saúde tem o dever de garantir atendimento em rede credenciada própria 6. A ausência de comprovação da existência de clínicas e hospitais credenciados pelos réus na localidade da segurada, bem configura falha na prestação do serviço e comporta reembolso integral das despesas com consultas e exames realizados por ela em estabelecimentos particulares . 7. O dano moral restou configurado pela aflição e angústia causadas à gestante em estado de vulnerabilidade. 8. Indevida a devolução das mensalidades pagas aos réus, pois apenas em relação a um dos segurados se constatou a falta de disponibilidade de cobertura . IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível parcialmente provida para condenar os réus ao reembolso das despesas com consultas e exames médicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária . (TJ-SP - Apelação Cível: 10036291520228260609 Taboão da Serra, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/02/2025) Diversa, contudo, é a situação do segundo requerente. Embora seja inegável que também tenha vivenciado os reflexos do ocorrido, os autos não evidenciam circunstância concreta capaz de demonstrar lesão autônoma aos seus direitos da personalidade. Os transtornos experimentados decorreram de forma reflexa dos fatos suportados pela gestante, inexistindo prova de sofrimento excepcional ou de abalo individualizado que justifique a condenação da requerida ao pagamento de indenização em seu favor. Assim, ausente demonstração de dano moral próprio e indenizável, o pedido formulado pelo segundo requerente deve ser julgado improcedente. No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, devem os danos sofridos serem fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da primeira requerente. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula no 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. Quanto aos danos materiais oriundos de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir, a partir do desembolso da obrigação. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação obrigacional preexistente. A atualização monetária observará o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), correspondente às despesas comprovadamente realizadas, em favor dos requerentes, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, bem como, CONDENÁ-LA, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da primeira requerente, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a tutela de urgência concedida exauriu seus efeitos em razão da superveniência dos fatos e da perda de seu objeto, REVOGO a decisão de ID nº 96250829. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO