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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0717613-15.2026.8.07.0000

Órgão julgador
1ª Turma Cível
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0717613-15.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Sobrepenhora. Indisponibilidade. Excesso de execução. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, e agravo interno interpostos contra decisões proferidas em cumprimento de sentença indenizatória que rejeitaram a impugnação à penhora de imóvel da executada, mantiveram a constrição judicial apesar da existência de diversas penhoras e gravames anteriores e afastaram a alegação de excesso de execução. A agravante sustenta a impossibilidade da sobrepenhora e a inexatidão do cálculo do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de diversas penhoras e averbações de indisponibilidade sobre imóvel impede a realização de nova penhora em execução distinta e (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão da atualização do débito exequendo. III. Razões de decidir 3. A averbação de indisponibilidade e a existência de penhoras anteriores restringem apenas o poder de disposição do proprietário sobre o bem, sem impedir a realização de novas penhoras por outros credores, observada a ordem legal de preferência na satisfação dos créditos. 4. O Código de Processo Civil admite a pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel, cabendo a definição da preferência entre os credores por ocasião da expropriação, conforme os arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do CPC. 5. A multiplicidade de constrições já existentes sobre o imóvel não torna inviável nova penhora nem acarreta agravamento relevante da onerosidade da execução, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo. 6. O magistrado deve privilegiar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, não sendo legítimo indeferir a constrição com fundamento em eventual e hipotética inutilidade futura da medida. 7. A alegação de excesso de execução não procede, pois, a atualização do débito observou o valor-base fixado pela contadoria judicial e incidiu exclusivamente correção monetária e juros legalmente devidos, sem inclusão indevida de multa ou honorários. 8. O agravo interno não amplia o objeto da controvérsia, restringindo-se o exame à manutenção da penhora, sendo incabível apreciar eventual eficácia de acordo judicial homologado em sede de cognição limitada. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A averbação de indisponibilidade e a existência de penhoras anteriores não impedem a realização de nova penhora sobre o mesmo imóvel, observada a ordem legal de preferência entre os credores. 2. A pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem é admitida pelo Código de Processo Civil e não configura, por si só, excesso ou nulidade da constrição. 3. A efetividade da execução prevalece sobre alegações hipotéticas de futura inutilidade da penhora. 4. Não há excesso de execução quando a atualização do débito observa os critérios fixados judicialmente e aplica apenas juros e correção monetária legalmente devidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 797, parágrafo único, 805, 835, 908 e 909. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1786635, AI 0729193-47.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023; TJDFT, Acórdão 1601794, AI 0700873-21.2022.8.07.0000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 03.08.2022; TJDFT, Acórdão 1386858, AI 0700286-70.2021.8.07.0020, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 24.11.2021; TJDFT, Acórdão 1379931, AI 0724713-94.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 13.10.2021; TJDFT, Acórdão 1250319, AI 0723011-84.2019.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 20.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.334.206/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020.