Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência inicialmente concedida. Em face da sucumbência unilateral, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00, cuja a exigibilidade suspendo por conceder a justiça gratuita nesta oportunidade. Publique-se.