Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0706761-20.2026.8.07.0003

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0706761-20.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência inicialmente concedida. Em face da sucumbência unilateral, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00, cuja a exigibilidade suspendo por conceder a justiça gratuita nesta oportunidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência inicialmente concedida. Em face da sucumbência unilateral, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00, cuja a exigibilidade suspendo por conceder a justiça gratuita nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 5 de agosto de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito