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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0708140-42.2026.8.07.0020

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0708140-42.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento RITUXIMABE, sem predileção pela marca referência, podendo ser fornecida opção genérica ou biossimilar, conforme prescrição médica ID 272545405 e nota técnica do NATJUS/TJDFT ID 275315796, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso este Juízo entenda preenchidos os requisitos para a continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708140-42.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIARA CAMPOS DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SCTIE Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Térreo, Brasília/DF, CEP: 70067-900 E-mails: [email protected] e [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NAIARA CAMPOS DA SILVA RODRIGUES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco RITUXIMABE, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades. Narra a parte autora, de 35 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Neuromielite Óptica, CID 10: G36.0), com sorologia AQP4+, também conhecida como Doença de Devic, doença autoimune rara e agressiva, que ataca o sistema nervoso central; (II) a médica assistente, Dra. Ana Beagriz Berg, CRM/DF 31851, prescreveu tratamento com a medicação requerida; (III) há quinze anos utiliza Azatioprima, sem eficácia terapêutica suficiente; (IV) diante da gravidade e do risco iminente de novos surtos, há urgência no tratamento. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado na SES/DF para a sua condição clínica, ID 272545407. Argumenta que preenche todos os requisitos exigidos nos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC) do STF. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Lei Orgânica do Distrito Federal; Lei Federal n. 8.080/1990 e Resolução nº 553/2017 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria nº 1/2017, do Ministério da Saúde. Postula, por fim: A concessão da prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a Autora portadora de doença grave (Neuromielite Óptica - CID 10: G36), conforme relatório médico em anexo; 2. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Fe- deral e dos arts. 98 e seguintes do CPC, pois, embora possua rendimentos brutos, a Requerente encontra-se em situação de hipossuficiência e superendividamento, com renda comprometida por despesas essenciais; 3. A concessão de tutela de urgência para que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo de 10 dias, o medicamento RITUXIMABE 500 mg, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica atualizada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, a adoção de medidas eficazes para assegurar o resultado prático equivalente, como o sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento na rede privada, com base no menor orçamento juntado aos autos, bem como a expedição de alvará ou transferência bancária, além da intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para apuração de eventual ilícito. 4. A citação do DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu PROCURADOR-GERAL, para que, que- rendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 5. A fixação de prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de Nota Técnica pelo NA- TJUS/TJDFT; 6. Que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da negativa administrativa de fornecimento, uma vez que restaram demonstrados os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e 106 do STJ; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. Ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva do DISTRITO FEDERAL ao fornecimento do medicamento, nas condições prescritas, sob pena de multa e demais medidas executivas cabíveis; 9. A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 72.383,12 (setenta e dois mil e trezentos e oitenta e três reais e doze centavos). Com a inicial vieram os documentos. Tutela de urgência indeferida e gratuidade de justiça concedida, ID 272843623. Nota técnica da NATJUS considera a demanda como JUSTIFICADA, ID 275315796. Em manifestação ID nº 277102325, a parte autora sustenta que a Nota Técnica do NATJUS superou os fundamentos do indeferimento da tutela de urgência ao reconhecer a justificativa clínica para uso do Rituximabe, afirmando estarem presentes a pertinência clínica, a necessidade terapêutica e a sensibilidade temporal do tratamento pleiteado. Alega a existência de nódulo tireoidiano TIRADS 4, que tornaria o Rituximabe a opção mais adequada e segura. Destaca precedentes favoráveis do TJDFT, a nota técnica do NATJUS e relatório da Rede Sarah corroborando a necessidade do tratamento. Requer a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Rituximabe na formulação de referência, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação e, ao final, a procedência dos pedidos. Em contestação ID nº 279689787, o Distrito Federal argui a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. No mérito, sustenta que o Rituximabe não foi incorporado para a patologia da parte autora, que há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e que não foram demonstrados os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica ID nº 280960571, a parte autora impugna a contestação, requer a juntada de documentos médicos supervenientes e sustenta que a Nota Técnica do NATJUS confirmou a necessidade e a urgência do tratamento com Rituximabe, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS. Defende o preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, requer o deferimento da tutela de urgência para fornecimento do medicamento, a rejeição da preliminar de inépcia e a procedência integral dos pedidos. Em manifestação ID nº 282157101, o Ministério Público opina pela procedência da ação e pelo deferimento da tutela de urgência, por entender preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. Destaca que o Rituximabe possui registro na ANVISA, não há alternativa terapêutica padronizada no SUS para a enfermidade da parte autora, existem evidências científicas que respaldam o tratamento, foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira da parte autora. Requer a concessão do fármaco, condicionada à apresentação periódica de relatórios médicos e avaliações pelo NATJUS. É o relato do necessário. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia da petição inicial, conforme o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se quando: I – faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, contudo, a exordial foi devidamente instruída com relatório médico contendo a descrição do quadro clínico da parte autora e dos tratamentos já realizados, permitindo a adequada compreensão da demanda. Dessa forma, verifica-se que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco RITUXIMABE, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento. Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde. Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde. Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo. Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 275315796 o fármaco possui registro válido na ANVISA. Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança No relatório ID 272545405, a médica Drª Priscilla Provetti, CRM,DF 20.696 atestou a imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS. De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 275315796, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6. Resumo da história clínica e CID: Relatório médico emitido em 11/03/2026 pela Dra. Priscilla Proveti (ID 272545405) descreve que a parte autora apresenta neuromielite óptica, com surto agressivo da doença em 2010 na forma de mielite e envolvimento bulbar, tendo sindo necessária intubação em UTI. Diante das informações acima apresentadas, foi solicitado o medicamento rituximabe como a melhor opção terapêutica para prevenção de novos surtos da doença. CID: G36. Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluiram pela existência de evidências científicas de qualidade e classificaram a demanda como JUSTIFICADA. Senão, vejamos: 3.2. Sobre o tratamento da NMO: Por ser uma doença inflamatória autoimune e recorrente, os pacientes devem receber tratamentos anti-inflamatórios para controle dos ataques neurológicos agudos, e imunossupressores para a prevenção de recidiva da doença. Sem o uso de tratamentos imunossupressores, a maioria dos pacientes apresentará recorrência dos ataques de neurite óptica e de mielite transversa. O Consenso Latino-Americano para o Manejo e Tratamento da NMO3, publicado no ano de 2020, faz as seguintes recomendações: A) Uso precoce de corticoide venoso (pulso de metilprednisolona) por 3 a 5 dias como tratamento dos ataques neurológicos agudos; B) Após o uso da metilprednisolona, utilizar corticoide oral, que deverá ter sua dose reduzida gradativamente ao longo de semanas; C) Iniciar precocemente terapia imunossupressora na maioria dos pacientes com NMO no intuito de reduzir a atividade de doença e prevenir, portanto, novos ataques neurológicos. Segundo esse mesmo consenso, as terapias imunossupressoras mais utilizadas no tratamento da NMO são a azatioprina, o micofenolato de mofetila e o rituximabe, havendo evidências de que tais fármacos podem reduzir significativamente o risco de recidiva. Entre esses medicamentos, os autores desse consenso preferem iniciar o rituximabe ou o micofenolato de mofetila se disponíveis, reservando a azatioprina para os casos em que esses fármacos não estão disponíveis ou para as formas mais leves de NMO. Seguem abaixo a descrição de dois estudos que respaldam as recomendações desse consenso: Mealy et al, em estudo retrospectivo e não randomizado, analisaram as taxas de recidiva de doença em pacientes com NMO tratados com azatioprina + prednisona (n=32), micofenolato (n=28) ou com rituximabe (n =30). Os seguintes resultados foram apresentados por esse estudo: o rituximabe reduziu a taxa de recaída em até 88,2%, com 2 em cada 3 pacientes atingindo remissão completa; o micofenolato reduziu a taxa de recaída em até 87,4%, com uma taxa de falha de 36%; já a azatioprina reduziu a taxa de recaída em 72,1%, mas teve uma taxa de falha de 53%, apesar do uso concomitante de prednisona. Assim, os resultados desse trabalho mostraram o tratamento inicial com rituximabe, com micofenolato e, em menor grau, com azatioprina reduz significativamente as taxas de recaída em NMO4. Damato et al realizaram revisão sistemática e meta-análise sobre a eficácia e segurança do rituximabe no tratamento da NMO. Essa revisão incluiu 46 estudos envolvendo um total de 438 pacientes. Seus resultados mostraram que o rituximabe foi capaz de reduzir a frequência de ataques neurológicos agudos e a incapacidade neurológica em pacientes com NMO5. Revisão sistemática e meta-análise publicada em 2021 avaliou a eficácia do rituximabe no tratamento da NMO. Essa revisão inclui um total de 29 estudo (732 pacientes), tendo mostrado que o rituximabe reduziu de maneira significativa a incapacidade funcional (medida pela escala EDSS) e a taxa anualizada de recidivas entre os pacientes tratados6. Barreras et al, em estudo retrospectivo, avaliaram o uso do rituximabe em 111 pacientes com NMO e em 23 pacientes com síndrome anti-MOG acompanhados no Serviço de NMO do Hospital Johns Hopkins. A duração mediana de seguimento nos pacientes do grupo NMO tratados com rituximabe foi de 3.7 anos. Seus resultados mostraram a taxa de recidiva anualizada (TRA) reduziu-se de maneira bastante significativa após o início do rituximabe em ambos os grupos de pacientes (TRA mediana no grupo NMO de 1,1 antes do tratamento e de 0 após o tratamento; P < 0,001)7. O ensaio clínico RIN-1, que foi um estudo multicêntrico, randomizado, duplo-cego e placebo controlado, comparou o rituximabe vs. placebo no tratamento de 38 pacientes com NMO e anticorpo anti-aquaporina-4 positivo. Seus resultados mostraram que, após 72 semanas de seguimento, recidiva das lesões neurológicas não ocorreu em nenhum paciente do grupo rituximabe, enquanto 37% dos pacientes do grupo placebo apresentaram recidivas da enfermidade, uma diferença que foi estatisticamente significativa (p=0.0058)8. O uso do rituximabe no tratamento da NMO é respaldado pelas sociedades médicas francesas de doenças neurológicas desmielinizantes (Sociéte Francophone de la Sclérose en Plaques e Observatoire Français de la Sclérose en Plaques), que, em diretriz publicada no ano de 2018, afirmam ser o rituximabe uma das modalidades terapêuticas de escolha nos casos de NMO e que há evidências crescentes sobre sua eficácia nessa enfermidade9. Também é respaldado pelas diretrizes do grupo alemão de estudos em neuromielite óptica (NEMOS) publicada em 2024, nas quais o rituximabe é colocado como um dos tratamentos de escolha para pacientes com NMO10. 3.3. Sobre as recomendações das Diretrizes Brasileiras para o Tratamento da NMO publicadas em 2025: As Diretrizes Brasileiras para o Tratamento da NMO elaboradas pela Academia Brasileira de Neurologia e publicadas no ano de 2025 colocam como tratamentos de primeira escolha para prevenção de novos ataques neurológicos agudos de NMO os seguintes medicamentos: rituximabe, inebilizumabe, ravulizumabe e satralizumabe11. Tais diretrizes pontuam que há evidências científicas que esses medicamentos podem reduzir de maneira bastante expressiva o risco de novos ataques neurológicos agudos em pacientes com NMO e que não há evidências de que um deles seja superior ao outro (não há comparações diretas)11. (...) 8. CONCLUSÕES 8.1. Conclusão justificada: Após a análise de relatórios médicos anexados ao processo e da literatura médica sobre o tratamento da neuromielite óptica (NMO), este NATJUS faz as seguintes considerações sobre a demanda: a) Segundo relatórios médicos anexados ao processo (vide item 1.6), a parte autora apresenta neuromielite óptica (NMO), também conhecida como NMOSD (transtorno do espectro da neuromielite óptica), tendo já apresentado grave complicação neurológica dessa doença (mielite com envolvimento bulbar). Neles é descrito que a parte autora já vem fazendo uso da medicação azatioprina, porém deverá iniciar o medicamento rituximabe para prevenir novos surtos da doença; b) Os ataques inflamatórios agudos e recidivas da NMO podem ter consequências devastadoras para os pacientes portadores dessa enfermidade (tetraplegia, cegueira e até mesmo morte); c) Não existem medicamentos padronizados no SUS via Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da NMO; d) Embora o uso do rituximabe no tratamento da NMO seja “off label” no Brasil, existem evidências bastante sólidas na literatura médica de que ele é altamente eficaz em previr recidivas e ataques inflamatórias agudos dessa enfermidade (vide item 3.2). Por conta dessas evidências científicas sólidas de benefícios, o rituximabe recebeu recentemente a aprovação para o tratamento de pacientes com NMO pela agência regulatória de medicações japonesa10; e) O uso do rituximabe como um dos tratamentos de escolha para pacientes com NMO é amplamente respaldado por diretrizes médicas nacionais e internacionais, tais como pelas diretrizes das sociedades médicas francesas de doenças desmielinizantes publicadas em 2018, pelo Consenso Latino-Americano para o Manejo e Tratamento da NMO publicado no ano de 2020, pelas diretrizes do grupo alemão de estudos da NMO (grupo NEMOS) publicadas em 2024 e pelas Diretrizes Brasileiras para o Tratamento da NMO elaboradas pela Academia Brasileira de Neurologia e publicadas no ano de 2025 3,9,10,11; f) As demais alternativas terapêuticas também respaldadas pela literatura médica como tratamentos de primeira linha para pacientes com NMO (inebilizumabe, satralizumabe e ravulizumabe), que também não são padronizadas no SUS, têm um custo mais de dez vezes superior ao do rituximabe. Diante das considerações supracitadas, este NATJUS considera a demanda pelo RITUXIMABE como JUSTIFICADA. 8.2. Há evidências científicas? Sim. Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 275315796, não há, até o momento, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da NMO. Também não há manifestações da CONITEC sobre o uso do rituximabe no tratamento da NMO. Ademais, no documento ID 272545407, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, a não padronização do medicamento para a condição clínica do paciente. Não houve, portanto, qualquer questionamento acerca da eficácia ou segurança do fármaco. Dentro desse contexto, principalmente considerando (I) a existência de evidências científicas da alta eficácia acerca da eficácia do fármaco prescrito pelo médico assistente; (II) a ausência de opções terapêuticas padronizadas; (III) que o medicamento é fornecido pelo SUS para condição clínica diversa; (IV) bem como o custo total do tratamento prescrito, caso utilize rituximabe biossimilar (cerca de R$ R$ 44.838,88 (custo de 8 frascos de 500mg), reputo que tanto a omissão da CONITEC, quanto a negativa administrativa da SES/DF violam as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento RITUXIMABE, sem predileção pela marca referência, podendo ser fornecida opção genérica ou biossimilar, conforme prescrição médica ID 272545405 e nota técnica do NATJUS/TJDFT ID 275315796, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso este Juízo entenda preenchidos os requisitos para a continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Em cumprimento ao item 3, alínea c, do Tema 6 do STF comunique-se o(a) Secretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação da presente sentença para avaliação da possibilidade de incorporação do fármaco ao SUS. 8.1 _ Encaminhe-se, diretamente, sem necessidade de oficial de justiça. 9 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito