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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702000-37.2026.8.07.0005

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0702000-37.2026.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por K. S. R., representada por sua genitora P. S. R., para: a) DECLARAR que K. A. M. M. é o pai biológico da autora; b) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da autora, com a inclusão do nome de K. A. M. M. como genitor, bem como dos respectivos ascendentes paternos; c) DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil responsável, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como mandado de averbação. Em razão da gratuidade de justiça deferida e da natureza da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por K. S. R., representada por sua genitora P. S. R., para: a) DECLARAR que K. A. M. M. é o pai biológico da autora; b) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da autora, com a inclusão do nome de K. A. M. M. como genitor, bem como dos respectivos ascendentes paternos; c) DETERMINAR a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil responsável, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como mandado de averbação. Em razão da gratuidade de justiça deferida e da natureza da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Concedo a esta sentença força de ofício, fazendo parte integrante desta a certidão cartorária contendo os demais dados necessários ao cumprimento da ordem. Publique-se. Intimem-se.