Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo exequente, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de atuação defensiva da parte executada na presente fase processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, com a baixa no sistema informatizado.