Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO INICIADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA APÓS ALTA. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Eltrombopague Olamina (Revolade) à beneficiária diagnosticada com mielofibrose primária de alto risco, submetida a transplante alogênico de medula óssea e acometida por rejeição ao transplante, com grave plaquetopenia, tanto durante a internação hospitalar quanto após a alta, mediante manutenção da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento prescrito em caráter off-label e de uso domiciliar para tratamento de doença coberta pelo contrato e (ii) estabelecer se a continuidade do fornecimento do medicamento após a alta hospitalar permanece obrigatória quando indispensável à continuidade do tratamento iniciado em ambiente hospitalar e à preservação da vida da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação médica fundamentada para tratamento de doença coberta pelo contrato prevalece sobre a alegação de uso off-label ou de ausência de previsão específica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por competir ao médico assistente definir a terapêutica mais adequada ao paciente. 4. O medicamento prescrito possui registro na ANVISA, e sua utilização foi demonstrada como imprescindível para reverter quadro crítico de plaquetopenia decorrente de complicações pós-transplante de medula óssea. 5. A exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretada em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo interromper tratamento essencial iniciado durante internação hospitalar. 6. A própria operadora autorizou o fornecimento do medicamento durante a internação, circunstância que evidencia seu reconhecimento como insumo indispensável ao tratamento hospitalar. 7. O relatório médico atualizado demonstra que a paciente permanece com níveis críticos de plaquetas, embora apresente melhora decorrente da utilização do medicamento, sendo a continuidade da terapia indispensável para evitar agravamento clínico e risco iminente de óbito. 8. A alta hospitalar não caracteriza encerramento do tratamento, mas mera transição assistencial, permanecendo o medicamento como tecnologia terapêutica necessária para substituir a manutenção da internação e prevenir novas complicações. 9. A terapêutica possui caráter temporário, com previsão de descontinuação gradual após estabilização dos níveis plaquetários, circunstância que reforça sua vinculação ao tratamento específico e não configura medicação de uso contínuo. 10. A interrupção do fornecimento compromete a continuidade da assistência à saúde, inviabiliza o tratamento iniciado em ambiente hospitalar e expõe a paciente a elevado risco de eventos hemorrágicos fatais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento prescrito para doença coberta pelo contrato exclusivamente em razão do uso off-label ou da ausência de previsão específica no Rol da ANS quando houver indicação médica fundamentada. 2. A exclusão de cobertura para medicamento de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não incide quando o fármaco constitui extensão necessária de tratamento iniciado em ambiente hospitalar e indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente. 3. É cabível a readequação da multa cominatória para assegurar sua proporcionalidade e razoabilidade, sem afastar a obrigação de fornecimento do tratamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Portaria nº 72/2018 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.345.678/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2025.