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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703794-78.2026.8.07.0010

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0703794-78.2026.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703794-78.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES NETO REQUERIDO: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSÉ ALVES NETO em desfavor de SERASA S.A., partes qualificadas. O Requerente narra que possuía diversos débitos inscritos em cadastro de inadimplentes e que, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, celebrou negociação de dívidas que somavam R$ 7.796,52, mediante parcelamento em 48 prestações decrescentes. Afirma ter adimplido três parcelas, nos valores de R$306,89, R$ 277,54 e R$ 208,18, totalizando R$792,61, e que, ao buscar o boleto da quarta prestação, foi informado de que o acordo havia sido rescindido. Requer, assim, a condenação do Requerido a reativar o acordo nos seus exatos termos, com a expedição das demais parcelas em aberto, a fim de possibilitar a continuidade dos pagamentos até a quitação integral da dívida. A Requerida ofereceu a contestação de ID 278660239, com preliminares de ausência de interesse processual, com o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mera aproximadora do credor e devedor, ou gatekeeper, sem ostentar a condição de credora e sem ingerência sobre as condições da negociação, invocando o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No mérito, alegou que os acordos constam como quebrados na sua plataforma, que incumbe aos credores emitir os boletos, receber os valores e atualizar o sistema, invocando a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e afirmou a impossibilidade jurídica de ser condenada ao restabelecimento de avença da qual não participou, por força dos arts. 35 e 14, § 3º, do CDC. Na certidão de ID 282999087, foi atestado o decurso in albis dos prazos deferidos em audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo à análise da preliminar de ilegitimidade de parte. A legitimidade passiva pressupõe pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e aquele que é chamado a suportá-la. Não basta a existência de vínculo genérico entre as partes: exige-se que o demandado seja titular da posição jurídica sobre a qual incidirá o provimento pretendido. No caso, o Requerente pretende a reativação de acordo de parcelamento, nos seus exatos termos, com expedição das prestações em aberto e continuidade dos pagamentos até a quitação integral da dívida. Cabe, assim, verificar se o Requerido ocupa a posição jurídica correspondente a essa obrigação. Os documentos de ID 278660242 a ID 278660298, fls. 50/57, revelam que a negociação abrangeu quatro débitos autônomos, celebrados entre o Requerente e as sociedades CREDSYSTEM, FIDC NPL II e FIDC IPANEMA VI, únicas titulares dos créditos renegociados. Outrossim, os comprovantes de pagamento de ID 271677515, fls. 15, 17 e 19, indicam que as três parcelas adimplidas foram recebidas pela empresa PAGUEVELOZ SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA., e não pelo Requerido, o que confirma sua alegação de que não recebeu qualquer quantia decorrente da avença. Do conjunto probatório extrai-se, portanto, que o Requerido participou apenas como intermediário das negociações, disponibilizando o ambiente eletrônico em que credores e devedor se aproximaram, sem integrar a relação obrigacional, tampouco participar do fluxo financeiro dos pagamentos. O acordo cuja reativação se pretende constitui negócio jurídico bilateral firmado entre o Requerente e seus Credores, e os efeitos dos contratos, como regra, restringem-se às partes que os celebraram. Nesse contexto, não se pode impor a terceiro alheio à relação o dever de restabelecer avença de que não é parte, tampouco de dispor de direito creditório que não lhe pertence. A obrigação de reativar o parcelamento, reemitir os boletos das prestações vincendas e receber os respectivos valores compete aos titulares dos créditos, únicos legitimados a deliberar sobre as condições de pagamento e sobre a renúncia aos efeitos da quebra. A impossibilidade estende-se, com maior razão, à quitação. O Requerido não é credor dos débitos negociados e, por isso, não detém poder para declarar extintas as obrigações do Requerente, após sua quitação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC