Ementa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será atualizado pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CC). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.