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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Litigioso 0705817-94.2026.8.07.0010

Julgamento
02/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0705817-94.2026.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de J. S. M. e G. R. S., dissolvido o vínculo conjugal decorrente do casamento celebrado em 27 de junho de 2014. Fica mantido o nome de casada da autora. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os prazos contra o requerido, revel e sem procurador constituído nos autos, fluirão da data de publicação desta sentença no órgão oficial, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, atribuída a esta sentença força de expediente, dispensada a lavratura de instrumento autônomo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705817-94.2026.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. S. M. REQUERIDO: G. R. S. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de divórcio ajuizada por J. S. M. contra G. R. S. Na petição inicial, a autora afirmou que se casou com o requerido em 27 de junho de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o casal está separado de fato desde 16 de junho de 2021, sem possibilidade de restabelecimento da vida em comum. Sustentou que não foram adquiridos bens nem contraídas dívidas comuns na constância do casamento e esclareceu que as questões relativas aos filhos menores serão tratadas em ação autônoma. Manifestou, ainda, o propósito de continuar usando o nome de casada. Em razão disso, pediu a decretação do divórcio, com expedição do respectivo mandado de averbação ao registro civil, atribuindo à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). No ID 277575381, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação pessoal do requerido. Conforme certidão de ID 278846640, o requerido foi citado pessoalmente em 9 de junho de 2026. A certidão de ID 281852914 registrou o decurso do prazo de resposta sem manifestação do requerido. No ID 282610589, a demandante informou não haver outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do mérito. A certidão de ID 284010713 registrou o decurso do prazo concedido ao requerido para especificação de provas, sem manifestação. No ID 285466439, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de causa restrita à dissolução do vínculo conjugal entre pessoas maiores e capazes. É o que importa relatar. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado. O requerido, pessoalmente citado, não apresentou defesa, e nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. A controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental existente basta ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia do requerido. A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela autora, presunção relativa prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, que aqui encontra respaldo na prova documental produzida. O casamento está demonstrado pela certidão de ID 277255092, que registra a celebração em 27 de junho de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, com a matrícula nº 0213030155 2014 2 00032 128 0009428 81, lavrada no 9º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Planaltina/DF. O divórcio é direito potestativo. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal passou a admitir a dissolução do casamento civil pelo divórcio sem exigência de prazo de separação de fato, de prévia separação judicial ou de qualquer discussão sobre a causa do rompimento. Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges, que não se sujeita à concordância do outro nem a juízo de conveniência deste juízo. Não há partilha a realizar. A demandante afirmou que o casal não adquiriu bens nem contraiu dívidas comuns durante o casamento, alegação que não foi impugnada e que se tornou incontroversa. De todo modo, o art. 1.581 do Código Civil autoriza a decretação do divórcio sem prévia partilha, de sorte que eventual bem comum posteriormente identificado poderá ser objeto de demanda própria. Quanto ao nome, o art. 1.571, § 2º, do Código Civil assegura ao cônjuge a faculdade de conservar o nome de casado após o divórcio. A requerente optou por mantê-lo, escolha que não depende de autorização judicial e apenas se registra nesta sentença para fins de averbação. Por fim, a intervenção do Ministério Público mostra-se dispensável. A demanda versa unicamente sobre a dissolução do vínculo conjugal entre pessoas maiores e capazes, sem discussão de guarda, convivência ou alimentos, o que afasta a hipótese do art. 178, II, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido pelo próprio órgão ministerial. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de J. S. M. e G. R. S., dissolvido o vínculo conjugal decorrente do casamento celebrado em 27 de junho de 2014. Fica mantido o nome de casada da autora. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os prazos contra o requerido, revel e sem procurador constituído nos autos, fluirão da data de publicação desta sentença no órgão oficial, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, atribuída a esta sentença força de expediente, dispensada a lavratura de instrumento autônomo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Destinatário do mandado de averbação: 9º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Planaltina/DF. Objeto: averbação do divórcio de J. S. M. e G. R. S. no assento de casamento de matrícula nº 0213030155 2014 2 00032 128 0009428 81, com anotação da manutenção do nome de casada da requerente. Documentos: cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)