Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos embargos para: RECONHECER a nulidade da execução quanto ao período de abril/2024 a setembro/2024, por ausência de prova documental da liquidez do valor nominal da taxa ordinária (falta de ata de assembleia). RECONHECER o excesso de execução quanto às taxas extraordinárias, determinando que o seu valor seja limitado ao teto de 50% da taxa ordinária mensal, conforme o Art. 38, parágrafo único, da Convenção. DETERMINAR que a atualização monetária dos débitos remanescentes observe a TR (Taxa Referencial), nos termos do Art. 49 da Convenção. DETERMINAR o decote dos valores que excederem os parâmetros ora fixados, devendo o condomínio apresentar nova planilha de cálculos nos autos principais. Extingo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 500,00 (Art. 85, § 8º, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0704163-15.2025.8.07.0008. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707757-37.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIVANILDO SUDARIO DOS REIS EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIVANILDO SUDARIO DOS REIS em face da execução de título extrajudicial (processo nº 0704163-15.2025.8.07.0008) movida pelo CONDOMÍNIO PARANOA PARQUE. O embargante alega, em síntese: - Ausência de título executivo líquido e certo quanto ao período de abril/2024 a setembro/2024, por falta de juntada da ata de assembleia que fixou o valor da taxa ordinária em R$ 70,00. - Excesso de execução relativo às taxas extraordinárias, sustentando que o valor de R123,61(ouR 123,97) viola o Art. 38, parágrafo único, da Convenção Condominial, que limita gastos extraordinários a 50% da arrecadação mensal anterior. - Nulidade das taxas extraordinárias, por terem sido aprovadas em assembleias (11/10/2023 e 27/10/2024) já declaradas nulas em outros processos judiciais (0707158-69.2023.8.07.0008 e 0703513-65.2025.8.07.0008). - Aplicação equivocada de índice de correção, alegando que o condomínio utilizou o INPC, enquanto o Art. 49 da Convenção estabelece a Taxa Referencial (TR). Requer a procedência dos embargos para decotar o excesso de R$ 1.080,88 e a condenação do embargado por litigância de má-fé. O condomínio embargado apresentou impugnação (ID 270389712) defendendo a liquidez do título e a soberania das decisões assembleares sobre a convenção em casos de obras urgentes. Sustenta que o índice INPC é mais adequado para recompor o valor da moeda e nega a má-fé processual. O feito foi saneado, sendo indeferida a suspensão do processo e anunciado o julgamento antecipado. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Liquidez do Título (Período 04/2024 a 09/2024) O Art. 784, inciso X, do CPC, exige que o crédito condominial seja documentalmente comprovado por convenção ou ata de assembleia. No processo de execução referenciado, o condomínio não instruiu a inicial com a ata de assembleia específica que fixou a taxa ordinária em R$ 70,00 para o referido período. A ausência de documento indispensável retira a liquidez e certeza do título executivo quanto a este intervalo, devendo tais parcelas serem decotadas da via executiva. Do Limite da Taxa Extraordinária A Convenção Condominial é a norma soberana que rege as relações entre os condôminos. O Art. 38, parágrafo único, estabelece de forma taxativa que gastos extraordinários não podem ultrapassar 50% da arrecadação ordinária. No caso, a taxa extraordinária (superior a R$ 120,00) excede flagrantemente o valor da taxa ordinária, violando o teto convencional. Assembleias gerais não têm poder para descumprir a convenção sem que esta seja previamente alterada pelo quórum qualificado exigido por lei. Assim, configura-se excesso de execução pela cobrança de valor superior ao limite convencional. Do Índice de Correção Monetária O Art. 49 da Convenção prevê expressamente a atualização monetária pela TR (Taxa Referencial). Inexistindo prova da extinção legal deste índice, sua substituição unilateral pelo INPC é indevida. Conforme jurisprudência deste TJDFT, deve prevalecer o índice pactuado na norma condominial. Da Litigância de Má-Fé Não vislumbro dolo processual ou intenção de ludibriar o juízo por parte do condomínio, mas sim divergência interpretativa sobre a validade de assembleias e aplicação de índices econômicos. Rejeito o pedido de condenação em multa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos embargos para: RECONHECER a nulidade da execução quanto ao período de abril/2024 a setembro/2024, por ausência de prova documental da liquidez do valor nominal da taxa ordinária (falta de ata de assembleia). RECONHECER o excesso de execução quanto às taxas extraordinárias, determinando que o seu valor seja limitado ao teto de 50% da taxa ordinária mensal, conforme o Art. 38, parágrafo único, da Convenção. DETERMINAR que a atualização monetária dos débitos remanescentes observe a TR (Taxa Referencial), nos termos do Art. 49 da Convenção. DETERMINAR o decote dos valores que excederem os parâmetros ora fixados, devendo o condomínio apresentar nova planilha de cálculos nos autos principais. Extingo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 500,00 (Art. 85, § 8º, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0704163-15.2025.8.07.0008. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente.