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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0751543-89.2024.8.07.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0751543-89.2024.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Certifique-se o trânsito em julgado, após o qual arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

O autor foi sucessivamente intimado para dar impulso útil ao feito, indicar endereço idôneo da parte ré e local preciso onde o veículo poderia ser encontrado, bem como para apresentar elementos mínimos de verificação capazes de justificar a expedição de novo mandado de busca e apreensão, conforme decisões de IDs 283076757, 283667007 e 285197169. No caso, o endereço apresentado em ID 285595461 já foi diligenciado negativamente anteriormente (IDs 229143413 e 233602248). Além disso, o autor foi expressamente advertido de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Não obstante as reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo, o autor permaneceu inerte, limitando-se a peticionar reiterando argumentos já enfrentados, sem cumprir a determinação de fornecer informações minimamente verificáveis ou requerer a conversão do feito, tal como autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é clara e reiterada no sentido de que compete ao credor promover o andamento da ação de busca e apreensão, fornecendo dados concretos para localização do bem ou requerendo a conversão da ação, sendo a inércia causa legítima de extinção do processo. Nesse sentido: Inércia do autor como causa de extinção – ônus de impulsionar o feito “Constitui ônus da parte autora promover o andamento do processo em relação à localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução. A inércia impede o prosseguimento do processo.” (Acórdão 2063727, 072667547.2024.8.07.0001, Rel. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, julg. 29/10/2025, DJe 14/11/2025). Não localização do bem e ausência de conversão – extinção sem resolução do mérito “É certo que, não localizado o bem e não requerida a conversão da ação, a resolução do processo sem apreciação do mérito é medida cabível, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (Acórdão 2016234, 071054353.2022.8.07.0010, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julg. 01/07/2025, DJe 21/07/2025). Conversão não pode ser determinada de ofício pelo juiz “Não há previsão legal para conversão de ofício da ação de busca e apreensão em ação executiva; trata-se de faculdade do credor.” (Acórdão 1980195, 071510291.2024.8.07.0007, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julg. 19/03/2025, DJe 02/04/2025). No caso dos autos, além da ausência de localização do bem após diversas diligências infrutíferas, o autor não apresentou prova mínima de verificação dos endereços apresentados, não requereu a conversão do feito, tampouco trouxe qualquer elemento novo capaz de permitir o regular prosseguimento da demanda. A desídia verificada impede a continuidade do processo, que não pode permanecer indefinidamente paralisado, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. A presente situação processual se enquadra no tipo legal do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o autor não forneceu elementos mínimos que permitissem a continuidade da demanda, inviabilizando seu processamento regular. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Certifique-se o trânsito em julgado, após o qual arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2026 11:43:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito