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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012014-03.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
4012014-03.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no artigo 51, III da Lei n. 9099/95, extingo o feito sem julgamento do mérito. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência. Em caso de recurso, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026 (Presidência/CGJ?TJSP), fica a parte recorrente orientada: a) Devem ser recolhidas as taxas e despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. b) O preparo recursal deverá compreender: (i) a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2%, no caso de execução de título executivo extrajudicial), observado o mínimo de 5 UFESPs; (ii) a taxa judiciária de preparo, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, se líquido, sobre o valor arbitrado pelo magistrado, se ilíquido, ou, na ausência de pedido condenatório, sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado igualmente o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) as despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como despesas postais, diligências de Oficial de Justiça, pesquisas de endereço em sistemas conveniados, entre outras. c) Atualização. O valor da causa/condenação deve estar monetariamente atualizado até a data do recolhimento. d) Forma de recolhimento ? sistema eproc. A geração do boleto e o pagamento devem ser feitos exclusivamente pelo botão ?Custas?, na capa do processo, no painel do advogado, mediante registro dos itens de recolhimento e emissão de guia única. Somente serão reconhecidas as custas pagas por boletos emitidos no próprio eproc, não se admitindo guias do Portal de Custas. e) Conferência prévia pelo recorrente. Antes de gerar o boleto, cabe à parte conferir se todos os itens de recolhimento referentes às despesas dispensadas em primeiro grau estão incluídos, procedendo, se o caso, à inclusão manual. Desse modo, a correta identificação das verbas devidas, a conferência dos valores e a inclusão de itens eventualmente faltantes constituem ônus exclusivo da parte recorrente e de seu patrono, cabendo à serventia apenas a conferência dos recolhimentos efetuados e a certificação nos autos. f) Base de cálculo no sistema. Quando selecionado ?valor da causa?, o cálculo é automático; sendo ?valor da condenação? ou outro parâmetro, compete ao recorrente informar o valor já atualizado conforme as disposições da sentença. Esclarece-se, ainda, que cada verba deve ser recolhida sob a respectiva rubrica. Assim, eventual recolhimento a maior em determinada categoria de custas não supre nem compensa a ausência ou insuficiência de recolhimento de despesas processuais ou de outras verbas devidas em rubricas distintas. Conferida pelo advogado a regularidade dos registros das custas e despesas dispensadas em 1º Grau no módulo de custas (aba ?Itens de Recolhimento?), a geração do boleto de preparo deve ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo botão ?GUIA PARA RECURSO INOMINADO?. Ao utilizar esse botão, o sistema executa uma automação que

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012014-03.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CAMILA HELENA MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS (OAB SP428205) ADVOGADO(A) : ROSELI ARAUJO DIAS MONTEIRO (OAB SP350009) RÉU : DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB SP186015) RÉU : YUCA COMUNIDADE E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : JIVE INVESTMENTS GESTAO DE RECURSOS E CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB SP186015) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 51, III da Lei n. 9099/95, extingo o feito sem julgamento do mérito. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência. Em caso de recurso, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026 (Presidência/CGJ?TJSP), fica a parte recorrente orientada: a) Devem ser recolhidas as taxas e despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. b) O preparo recursal deverá compreender: (i) a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2%, no caso de execução de título executivo extrajudicial), observado o mínimo de 5 UFESPs; (ii) a taxa judiciária de preparo, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, se líquido, sobre o valor arbitrado pelo magistrado, se ilíquido, ou, na ausência de pedido condenatório, sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado igualmente o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) as despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como despesas postais, diligências de Oficial de Justiça, pesquisas de endereço em sistemas conveniados, entre outras. c) Atualização. O valor da causa/condenação deve estar monetariamente atualizado até a data do recolhimento. d) Forma de recolhimento ? sistema eproc. A geração do boleto e o pagamento devem ser feitos exclusivamente pelo botão ?Custas?, na capa do processo, no painel do advogado, mediante registro dos itens de recolhimento e emissão de guia única. Somente serão reconhecidas as custas pagas por boletos emitidos no próprio eproc, não se admitindo guias do Portal de Custas. e) Conferência prévia pelo recorrente. Antes de gerar o boleto, cabe à parte conferir se todos os itens de recolhimento referentes às despesas dispensadas em primeiro grau estão incluídos, procedendo, se o caso, à inclusão manual. Desse modo, a correta identificação das verbas devidas, a conferência dos valores e a inclusão de itens eventualmente faltantes constituem ônus exclusivo da parte recorrente e de seu patrono, cabendo à serventia apenas a conferência dos recolhimentos efetuados e a certificação nos autos. f) Base de cálculo no sistema. Quando selecionado ?valor da causa?, o cálculo é automático; sendo ?valor da condenação? ou outro parâmetro, compete ao recorrente informar o valor já atualizado conforme as disposições da sentença. Esclarece-se, ainda, que cada verba deve ser recolhida sob a respectiva rubrica. Assim, eventual recolhimento a maior em determinada categoria de custas não supre nem compensa a ausência ou insuficiência de recolhimento de despesas processuais ou de outras verbas devidas em rubricas distintas. Conferida pelo advogado a regularidade dos registros das custas e despesas dispensadas em 1º Grau no módulo de custas (aba ?Itens de Recolhimento?), a geração do boleto de preparo deve ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo botão ?GUIA PARA RECURSO INOMINADO?. Ao utilizar esse botão, o sistema executa uma automação que reúne, num só boleto, os itens de recolhimento referentes às custas e despesas dispensadas em 1º Grau mais a taxa judiciária do preparo (4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme base de cálculo informada pelo advogado). Para que isso aconteça, o sistema automaticamente desativa a isenção (tachado) que havia sobre os itens de recolhimento registrados no processo a fim de permitir a sua inclusão no boleto único do preparo recursal. Demais orientações complementares estão disponíveis no Infoeproc106. Por fim, todas as verbas integrantes do preparo recursal deverão ser recolhidas no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, observados os critérios acima indicados.