Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0714884-16.2026.8.07.0000

Órgão julgador
3ª Turma Cível
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0714884-16.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para garantir sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público. 2. A RECORRENTE sustenta nulidade do ato administrativo que a eliminou do certame após avaliação biopsicossocial, em razão de ausência de motivação e utilização de laudo pertencente a outro candidato. 3. Requer tutela de urgência para assegurar sua participação no TAF. 4. Decisão monocrática deferiu a tutela recursal, garantindo a realização do TAF e a continuidade no certame. 5. Contrarrazões alegam perda superveniente do objeto e defendem a legitimidade do ato administrativo. 6. Documentos indicam cumprimento da liminar e participação da RECORRENTE, com aprovação sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência recursal; e (ii) estabelecer se é legal o ato administrativo que eliminou a RECORRENTE do concurso, à luz da avaliação biopsicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O relator pode conceder tutela provisória em sede recursal quando demonstrados probabilidade do direito e risco de dano, conforme o CPC. 9. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora, nos termos da jurisprudência do STF. 10. A intervenção judicial é possível quando evidenciada ilegalidade, ausência de motivação ou erro material. 11. Há plausibilidade nas alegações da RECORRENTE, diante de indícios de ausência de fundamentação individualizada no resultado da avaliação biopsicossocial. 12. A referência a laudo pertencente a terceiro configura erro material relevante, capaz de comprometer a validade do ato administrativo. 13. A ausência de motivação adequada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a impugnação efetiva. 14. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato à veracidade dos fundamentos indicados. 15. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de exclusão definitiva do certame, comprometendo o resultado útil do processo. 16. A tutela concedida mostrou-se adequada para resguardar a utilidade da prestação jurisdicional. 17. Não se verifica perda superveniente do objeto, pois a decisão liminar produziu efeitos concretos e subsiste interesse no julgamento do mérito. 18. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante de indícios de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de tutela de urgência em recurso para assegurar a participação do candidato em etapas de concurso público, quando demonstradas plausibilidade do direito e risco de dano. 2. A ausência de motivação e a utilização de laudo de terceiro na avaliação biopsicossocial configuram indícios de ilegalidade aptos a justificar o controle judicial do ato administrativo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece diante de erro material e vício de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: art. 1.019, I, do CPC; art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral.