Ementa
Diante do exposto, declaro a incompetência territorial e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada . Sem condenação no pagamento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.