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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002482-10.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
4002482-10.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002482-10.2026.8.26.0625/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMEIRA

ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

I – Tendo em vista o pedido formulado pelas partes (53.2), HOMOLOGO o acordo firmado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRA, DAIANE MOTA DE OLIVEIRA e MARCELO HENRIQUE DIAS PEREIRA, tendo sido este incluído no polo passivo da demanda nesta oportunidade, e DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do CPC, restando consolidado o débito em função do que foi pactuado, sem margem a qualquer ataque ao título representativo da(s) obrigação(ões) instituída(s).

I.1 - 53.1: Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado, no importe de R$ 658,50, em favor da parte credora, observando-se o formulário 53.3. Providencie a serventia o necessário.

II – Na falta de notícia de recurso interposto, arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo ou eventual manifestação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002482-10.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Tendo em vista o pedido formulado pelas partes (53.2), HOMOLOGO o acordo firmado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRA, DAIANE MOTA DE OLIVEIRA e MARCELO HENRIQUE DIAS PEREIRA, tendo sido este incluído no polo passivo da demanda nesta oportunidade, e DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do CPC, restando consolidado o débito em função do que foi pactuado, sem margem a qualquer ataque ao título representativo da(s) obrigação(ões) instituída(s). I.1 - 53.1: Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado, no importe de R$ 658,50, em favor da parte credora, observando-se o formulário 53.3. Providencie a serventia o necessário. II – Na falta de notícia de recurso interposto, arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo ou eventual manifestação. Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção definitiva com baixa. III – Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). IV - Int.