Ementa
cobrado era R$ 6.108,43 a título de crédito principal e honorários. Custas recolhidas, posteriormente, no ID 260659254, no valor de R$ 89,91. Os cálculos da contadoria indicam o valor total de R$ 6.085,70, sem inclusão do valor das custas Portanto, o valor inicialmente cobrado era superior ao valor devido no montante de R$ 22,73. Ante à ausência de insurgência das partes, homologo o valor encontrado pela Contadoria Judicial, R$ 6.181,68 (seis mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), relativos ao crédito principal, custas e honorários dessa fase de cumprimento de sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o IPREV/DF, com valores atualizados até julho de 2026: a) 1 (um) RPV em nome de QUIRINO RAMOS DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº 209.835.221-20, devidamente representado FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.123.538/0001-10, no montante de R$ 5.628,43 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais, quarenta e três centavos), relativo ao crédito total do autor e custas. Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.123.538/0001-10, no montante de R$ 553,25 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários advocatícios, n
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716881-14.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: QUIRINO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: QUIRINO RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Vistos etc. Após a decisão de ID 275228867, os autos foram à contadoria, sendo apresentados os cálculos de ID 282092049. Intimadas a se manifestarem, parte autora concorda com os cálculos, ID 283020095, Distrito Federal não se manifesta. É o relato do necessário. DECIDO. O valor inicialmente cobrado era R$ 6.108,43 a título de crédito principal e honorários. Custas recolhidas, posteriormente, no ID 260659254, no valor de R$ 89,91. Os cálculos da contadoria indicam o valor total de R$ 6.085,70, sem inclusão do valor das custas Portanto, o valor inicialmente cobrado era superior ao valor devido no montante de R$ 22,73. Ante à ausência de insurgência das partes, homologo o valor encontrado pela Contadoria Judicial, R$ 6.181,68 (seis mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), relativos ao crédito principal, custas e honorários dessa fase de cumprimento de sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o IPREV/DF, com valores atualizados até julho de 2026: a) 1 (um) RPV em nome de QUIRINO RAMOS DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº 209.835.221-20, devidamente representado FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.123.538/0001-10, no montante de R$ 5.628,43 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais, quarenta e três centavos), relativo ao crédito total do autor e custas. Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.123.538/0001-10, no montante de R$ 553,25 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2026 15:55:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o